Resolução de Consulta nº 13/2008
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR NO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO, OS VALORES PAGOS PELO PODER EXECUTIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJA OBRIGAÇÃO RECAIA AO PRIMEIRO (CÂMARA MUNICIPAL).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR NO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO, OS VALORES PAGOS PELO PODER EXECUTIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJA OBRIGAÇÃO RECAIA AO PRIMEIRO (CÂMARA MUNICIPAL).
Nos presentes autos de nº 04283/08, examina-se consulta formulada pelo Sr. Ronaldo Fernandes de Queiroz, Prefeito Municipal de Alexânia, acerca da possibilidade do Poder Executivo efetuar descontos no repasse do duodécimo devido ao Poder Legislativo, relativo ao parcelamento de dívida junto à Previdência Social, cujos valores eram de responsabilidade da Câmara Municipal.
A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída conforme estabelece a Resolução Normativa RN nº 002 /01.
Esta Corte de Contas é pacífica quanto à impossibilidade de resposta de consultas em caso concreto, por transparecer pré-julgamento. No entanto no presente caso restringir-se-á situação em tese concernente à possibilidade de desconto no duodécimo devido ao Poder Legislativo, a ser efetuado pelo poder Executivo, para compensação de dívidas previdenciárias de responsabilidade do primeiro.
Instada a manifestar a Assessoria Jurídica deste Tribunal, alicerçada no consenso do Grupo Técnico de Estudos do TCM-GO (Ata do dia 31/05/2007), por meio do Parecer nº 0049/08 (fl. 007/009), informou acerca da mudança do posicionamento desta Corte de Contas, que se manifestou em tempo pretérito (Resolução RC nº 0385/01), no sentido da impossibilidade de se promover tal desconto. O atual entendimento é no sentido de que:
"É obrigação legal do Município (Poder Executivo e todos os seus órgãos e fundos, e do Poder Legislativo), reter de seus servidores a contribuição para o RPPS e ou RGPS e fazer o devido recolhimento nos prazos previstos na lei.
Quando o Executivo confessar e parcelar a dívida junto ao INSS, tendo em seu cálculo valores da responsabilidade do Legislativo, é possível, mediante acordo com 0 Legislativo, que o Executivo desconte mensalmente do duodécimo, o valor referente à amortização da dívida junto ao INSS, devendo ser feita por ambos os Poderes a correta contabilização da operação."
O Grupo Técnico de Estudos do TCM-GO entendeu ser possível o desconto no duodécimo a ser repassado ao Legislativo, dos valores pagos pelo Poder Executivo a título de obrigações previdenciárias, cuja responsabilidade de pagamento recaia à época sobre o Poder Legislativo, desde que munido de acordo bilateral, devidamente formalizado, cuja vontade seja declarada de livre e espontânea vontade, sem nenhuma forma de coerção ou vantagem por nenhuma parte, garantida ainda a correta contabilização das operações em razão dos preceitos constitucionais.
No exame do feito, a Auditoria de Análise de Contas Mensais de Gestão, mediante Parecer nº 006/08, fls. 13/14, salienta ainda que é fundamental para a consistência do acordo, que seja observado o impacto sobre incidência do duodécimo, para viabilizar o cumprimento integral da obrigação sem comprometer o desenvolvimento das atividades institucionais do Poder Legislativo.
A Douta Procuradoria Geral de Contas comunga com o posicionamento da Auditoria.
Por todo o exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar em tese o seu entendimento pela possibilidade de desconto no duodécimo devido ao Poder Legislativo, a ser efetuado pelo Poder Executivo, para compensação de dívida previdenciária de responsabilidade do primeiro (Câmara Municipal), desde que haja acordo devidamente formalizado entre o Poder Legislativo e Executivo, e que o mesmo não prejudique as atividades dos contraentes, bem como seja garantida a correta contabilização das operações em razão dos preceitos constitucionais.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2008.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.