Resolução de Consulta nº 13/2009
CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. GASTOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DENTRE OS 30% (TRINTA POR CENTO) DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 06 DE MAIO DE 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. GASTOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DENTRE OS 30% (TRINTA POR CENTO) DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 03536/09, que cuida de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Vereador Sírio Miguel Rosa da Silva, acerca da possibilidade de o Poder Legislativo Municipal anapolino contratar estagiários, bem como em que verba enquadra-se o pagamento dos serviços por esses prestados, isto é, se a despesa deve ser computada no limite de 70% (setenta por cento) da receita com folha de pagamento ou se deve correr a conta dos 30% (trinta por cento) destinados à manutenção daquela Casa de Leis.
Instrui esta consulta parecer da assessoria jurídica municipal (fl. 3).
A Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão, mediante o Parecer nº 002/2009 (fls. 5-6), analisou a questão e pugnou pela possibilidade da contratação de estagiários pelo Poder Legislativo municipal anapolino, bem como disse que seu pagamento deve ser efetuado com os 30% (trinta por cento) destinados à manutenção daquele Poder.
Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, conforme se infere do Parecer nº 1927/2009 (fls. 7-10).
Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM, passa-se, doravante, a análise do caso.
A prática de estágio foi recentemente regulamentada pela Lei nº 11.788 /08, a qual dispõe, em seu art. 1º, que "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".
Diz a mesma lei, em seu art. 3º, que o estágio "não" cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Tanto é assim que o que vincula o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente não é um contrato, mas sim um "termo de compromisso".
Nesse sentido, conclui-se, conforme ressaltado pela Procuradoria Geral de Contas (fls. 10), que se "nem mesmo o conceito legal de despesa total com pessoal abarca os gastos com os estagiários, não há razão para não entender que tais devam ser considerados como gastos com folha de pagamento".
Isso posto,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, que as despesas realizadas com pagamento de serviços prestados por estagiários do Poder Legislativo que atendam aos requisitos da Lei nº 11.788 /08 deverão ser enquadradas na verba de 30% (trinta por cento) do total da receita destinada à manutenção da Câmara Municipal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias do mês de maio de 2009.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
CONS. PAULO EMANI M. ORTEGAL
Conselheiro
CONSA. MARIA TRESA FERNANDES GARRIDO
Conselheira
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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