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Resolução de Consulta nº 130/1991

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005517/91, em que o Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Sr. HÉLIO RODRIGUES MANGABEIRA, por expediente sem número, datado de 16 de julho de 1991, solicita parecer quanto à legitimidade de reajuste de preço contratual, decorrente de contrato de obras, sob o regime de empreitada, firmado em 31 de janeiro de 1990, com a empresa Carneiro e Antônio Engenharia Ltda, tendo por objeto a construção do "Centro Integrado de Educação", RESOLVE:

o TRIBUNAL LIE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 1840/91, e 552/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, após o advento da Portaria nº 429/91, editada pelo Ministério da Economia do Governo Federal, os contratos de obras com prazo superior a no venta dias, cujo índice de correção nele expresso fora extinto, por força da Lei Federal nº 8.177 /91 (art. 3º), poderão compor reajustes de preços conforme as regras consignadas na Portaria nº 429/91. Para a espécie em exame, uma vez não tendo as partes previsto no pacto original o substituto daquele índice que veio a ser extinto (BTN), deverá buscar o reajustamento de preço, levando-se em conta (1) a Taxa Referencial-TR ou (2) o "índice setorial de custos produzidos pela cadeia produtiva a que pertença o contratado", conforme tenha sido ou não o objeto contratual entregue, respectivamente (art. 4º, Lei nº 8.178 /91).

Com efeito, o reajuste pleiteado pela empresa contratada é legitimo, tendo sido, inclusive, atestado pela

Seção de Verificação de Obras deste Tribunal (Parecer nº 1241/91).

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 02 de outubro de 1991.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

OPSF/Urc*

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