Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 130/1992

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005566/92 em que o Presidente da Câmara Munici­pal de Corumbá de Goiás indaga sobre a possibilidade de alterar a remuneração da edilidade local, fixada em 4% (quatro por cento) a receita do município, para 5% (cinco por cento) face à Emenda Constitucional nº 01 /92 à CF, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procurado­ria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar o entendimento de que, a EC nº 01 /92 não autoriza os vereado­res a aumentar sua remuneração na mesma legislatura, posto que institui tão somente tetos ou limites ao cálculo remuneratório constante da Resolução Legislativa em vigor, ou seja, o máximo de 75% da remuneração do Deputado Estadual e o total da despesa efe­tuada com os vereadores limitada a 5% da receita do Município. Por tanto, não há que se falar em alteração do referido ato fixatório.

Á Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 02 de dezembro de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.