Resolução de Consulta nº 130/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0752/93, que tratam de consulta, formulada pelo Secretária da Cultura, Esporte e Turismo, Deputado Kleber Adorno, acerca do procedimento a ser adotado quanto ao pedido de revisão do valor inicial do contrato de prestação de serviços artísticos firmado entre o Município de GOIÂNIA e a escultora NEUSA RODRIGUES MORAES, bem como do reajuste, em virtude de mora no pagamento e de aditamento ao ajuste original, face ao acréscimo dos serviços contratados;
considerando que o reajuste de preço deve ser previsto no contrato e no edital e/ou proposta, nos termos do art. 44 e
§ 1º do Decreto Lei nº 2.300 /86 e que o contrato faz lei entre as partes;
considerando, por outro lado que a recomposição ou revisão de contratos só é permitida em caráter excepcional, para atender a ocorrência de atos ou fatos supervenientes e extraordinários imprevistos pelas partes, não com provados nos autos;
considerando que, na falta de data de assinatura do contrato deve prevalecer a do registro no TCM, nos termos pactuados na Cláusula Quinta, posto que esta vincula o início do prazo dos serviços à data de assinatura e respectivo registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
considerando que seria devida a atualização monetária da 1ª parcela paga com atraso, incidente a partir do seu vencimento (início da execução dos serviços - 29.01.92) até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a TR mais juros de 0,5% ao mês, nos termos da Resolução RC nº 161 /91 do TCM.
considerando, todavia, que o pagamento antecipado, pelo Município, no dia 25.02.92, correspondente à totalidade do contrato (Cr$ 17.000.000,00), com a efetiva quitação fornecida pela contratada (O.P. nº 0027 01 de fls 65), compensa o atraso no pagamento da 1ª parcela, ou seja, dos 35% a serem quitados à data do início dos serviços;
considerando a inexistência, no texto contratual, assim como na proposta original, de qualquer evidência de obrigatoriedade por parte do Município, em reajustar ou revisar os valores inicialmente ajustados;
considerando, sobretudo, a inexistência de documentação comprobatória acerca das alegações oferecidas pela contratada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato resolutivo e, diante dos
considerando retro, manifestar o entendimento de que a propostitura apresentada é desprovida de qualquer fundamentação legal, sendo, portanto indevidos a revisão e reajuste de preços pretendidos pela contratada.
Com referência à modificação do projeto, mis - ter se faz, além da proposta apresentada pela escultora, a autorização, expressado Prefeito no que tange à alteração do tamanho do monumento bem como seu aceite da proposta.
Atendidas essas formalidades, deverá ser formalizado Termo Aditivo objetivando tal acréscimo, que também será objeto de registro no Tribunal de Contas dos Municípios.
Á Secretaria Geral, para as providências.
tribunal de contas dos municípios, em Goiânia, aos, 11 de agosto de 1993.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
LILI/HB
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.