Resolução de Consulta nº 130/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012958/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOIS, acerca da legalidade do |Projeto de Lei Nº030/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que autoriza a Prefeitura a dar concessão de direito real de uso, a título oneroso, de área de terreno de 34,00 metros quadrados, incluindo o prédio, situada na Praça do Bosque do Conjunto Habitacional Rio Preto, destinado a uma lanchonete, para a exploração do Comércio para venda de lanches.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012958/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOIS, acerca da legalidade do |Projeto de Lei Nº 030/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que autoriza a Prefeitura a dar concessão de direito real de uso, a título oneroso, de área de terreno de 34,00 metros quadrados, incluindo o prédio, situada na Praça do Bosque do Conjunto Habitacional Rio Preto, destinado a uma lanchonete, para a exploração do Comércio para venda de lanches.
Considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, referida concessão se enquadra na proibição constante do art. 69, XVII da Constituição Estadual;
Considerando que, dispõe o art. 69 e seu Inciso XVII, da Constituição Estadual que: "Art. 69 - A Câmara Municipal com a sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, especialmente sobre: XVII - Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito" (grifamos):
Considerando que, a Lei Federal Nº 8666 /93, com alterações posteriores, dispõe em seu art. 17, letra "f", que a concessão de direito real de uso de bens imóveis, é uma forma de alienação, vez que tal assunto é tratado no capítulo das alienações, RESOLVE:
/O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, pelos membros integrantes de Seu Colegiado, com base nos pareceres Nº 1087/96 e 159/96, da Assessoria Jurídica e Quinta APOCOP, respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar a Consulente o seu entendimento de que o projeto em análise foi elaborado dentro do período proibitivo constante do art. 69, XVII da Constituição Estadual, não podendo prosperar, face à sua inconstitucionalidade.
A Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de novembro de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora geral de Contas
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