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Resolução de Consulta nº 130/1998

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA RN Nº 006/98, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO AO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.604/98.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA RN Nº 006 /98, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO AO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.604 /98.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 13466/98, que tratam de sugestão encaminhada pela Diretora do Fundo Municipal de Assistência Social, Sra. Eliza Mônica Naves de Siqueira, no sentido de alteração da Resolução Normativa nº 006 /98, deste Tribunal, que dispõe sobre a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo;

considerando que o parágrafo único do art. 8º daquela resolução, sobre o qual recai a sugestão de modificação assim dispõe:

"Art. 8º..

Parágrafo único. Emitido o parecer prévio acerca das contas apresentadas, através de ato resolutivo próprio, exarado por uma das Câmaras que compõe este Egrégio Tribunal, será o processo remetido á Câmara Municipal respectiva."

Considerando que, no entendimento da peticionária, melhor seria se o Tribunal enviasse á Câmara Municipal, tão somente cópias das Resoluções e/ou Acórdãos proferidos nas prestações de contas do FMAS, deixando de enviar os processos, esclarecendo ao Legislativo que esses estariam conservados e em boa ordem na sede do Fundo, á disposição daquele Poder;

considerando, contudo, que a Lei Federal nº 9604 /98, de 05.02.98 dispõe em seu art. 1º;

"Art. 1º A prestação de Contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei 8.742 , de 17 de dezembro de 1.995, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal do Estado ou do DF, no caso destes entes Federados, e á Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselho de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado."

Considerando, dessa sorte, o disposto no arquétipo legal acima transcrito, no que se refere ao Município quando este for o beneficiário, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, ao encaminhar o processo à Câmara Municipal, esta Corte de Contas está dando cumprimento à Lei Federal nº 9.604 /98, não podendo, destarte acatar a pretendida sugestão.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de dezembro de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiro participante:

1.

2.

3.

4.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

RS 13466/98/LILI/MBB

PROCESSO Nº 13466/98

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: FAZ CONSULTA

PARECER Nº 0046/98

Tratam os autos de sugestões formuladas pela Diretora do FMASGYN, Sra. Eliza Mônica Naves de Siqueira, após considerações exaradas no Ofício nº 095 /98, opinando no sentido de que fossem efetuadas alterações na Resolução Normativa nº 006 /98, deste Tribunal de Contas dos Municípios, que trata da prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo.

Manifestou-se no processado a Superintendência Jurídica desta Casa, através do Parecer Jur nº 1079/98, analisando as questões suscitadas pela Consulente, refletindo a nossa opinião, razão pela qual conjugamos com os entendimentos insertos no citado parecer.

Dessa sorte, segue minuta de Resolução, nos termos do pronunciamento acima mencionado.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 1998.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

ASSESSORA DE AUDITOR

OAB/GO Nº 13732

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR

AUDITOR

DE 13466/98/LILI/MBB

PROCESSO Nº 13466/98

INTERESSADO: GOIÂNIA-FMAS

ASSUNTO: ENCAMINHA SUGESTÃO

PARECER Nº JUR 1.079/98

Nos autos, a Diretora do Fundo Municipal de Assistência Social, Eliza Mônica Naves de Siqueira, encaminha sugestão no sentido de modificação da Resolução Normativa nº 006 /98 deste Tribunal que dispõe sobre a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo.

Nos sugere aquela diretora que seja modificado o parágrafo único do artigo 8º daquela resolução que assim dispõe:

"Art. 8º..

Parágrafo único. Emitido o parecer prévio acerca das contas apresentadas, através de ato resolutivo próprio exarado por uma das Câmaras que compõe este Egrégio Tribunal, será o processo remetido à Câmara Municipal respectiva."

Entende a peticionária que melhor seria e facilitaria sobremaneira o seu trabalho, se este Tribunal encaminhasse à Câmara Municipal, tão somente cópias das resoluções e ou acórdãos proferidos nas prestações de contas do FMAS deixando de enviar os processos, esclarecendo o Poder Legislativo que aqueles estarão conservados e em boa ordem na sede do Fundo à disposição daquele Poder.

Ocorre que a Lei Federal 9.604 de 05 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre a prestação de contas daqueles recursos dispõe em seu artigo 1º

"Art. 1º A prestação de Contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência social, a que se refere a Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1995, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal do Estado ou do DF, no caso destes entes Federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselho de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.

Com efeito determinou a lei que quando o beneficiário for o Município a prestação de contas será feita à Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, razão pela qual esta Corte de Contas, após emitir seu parecer prévio, encaminha o processo à Câmara Municipal para julgamento.

Destarte, esta Corte de Contas ao encaminhar 0 processo à Câmara Municipal nada mais está fazendo do que dando cumprimento à Lei Federal nº 9.604 de 05.12.98 pelo que entendemos não ser possível o atendimento da sugestão apresentada.

É o parecer "Sub Censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 24 de novembro de 1998.

Edmundo Rocha Júnior

Assessor Jurídico

OAB-GO nº 8.368

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente Jurídico

OAB-GO Nº 9.896

Jur10/erj/sif/98

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