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Resolução de Consulta nº 130/2001

TRATA O PRESENTE PROCESSO, AUTUADO SOB O Nº 28811/01, DE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, SR. JOAQUIM JACINTO DE LIMA, VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DAQUELE PODER ADQUIRIR OU ALUGAR VEÍCULOS PARA COLOCÁ-LOS A DISPOSIÇÃO DE SEUS VEREADORES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

TRATA O PRESENTE PROCESSO, AUTUADO SOB O Nº 28811/01, DE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, SR. JOAQUIM JACINTO DE LIMA, VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DAQUELE PODER ADQUIRIR OU ALUGAR VEÍCULOS PARA COLOCÁ-LOS A DISPOSIÇÃO DE SEUS VEREADORES.

O critério utilizado para avaliar a possibilidade da referida Câmara Municipal adquirir os veículos não é o fato de ela já possuir outros deles e, sim, o interesse público. Acrescente-se que a legislação regulamentadora desse ato (Lei 8666 /93; LOMA; e a LC 101/2001) não proíbe a compra ou aluguel de veículos pela Câmara Municipal, observando-se, inclusive, que ela sugere a locação ao invés da compra deles por onerar menos o Poder Público.

Outro aspecto a se observar é que a competência para decidir sobre a possibilidade da aquisição ou aluguel de veículos é unicamente da Câmara Municipal, por ser ato discricionário daquele Poder.

Cabe aqui fazermos menção a uma classificação que a doutrina faz dos atos administrativos, em discricionários e vinculados. "Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha do seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização." (Hely L. Meirelles).

Nesse caso, como dissemos anteriormente, a legislação permite que a Câmara escolha sobre a conveniência e oportunidade da aquisição ou aluguel de veículos, no entanto, essa liberdade não é ilimitada, pois é imprescindível que ela tenha observado a competência, a forma e a finalidade legal, pois estes são elementos essenciais para a formação e validade de qualquer ato administrativo, independente da sua classificação.

Dito isto, conclui-se que o Presidente da Câmara Municipal dispõe de liberdade para avaliar qual procedimento melhor atenderá ás necessidades da própria Câmara e do interesse público. No entanto, tendo em vista o princípio da economicidade, serão necessários levantamentos e comparações dos gastos que serão efetuados na aquisição e aluguel dos veículos pretendidos, acrescentando, ainda, a necessidade de respeitar a Lei de Licitações e de ter dotação orçamentária.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu colegiado, com base no PARECER JUR nº 1352/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que o Presidente da Câmara Municipal dispõe de liberdade para avaliar qual procedimento que melhor atenderia as necessidades do Poder Legislativo do Município de Anápolis e ao interesse público. Para que isso se concretize serão necessários levantamentos e comparações dos gastos que serão efetuados na aquisição e no aluguel dos veículos pretendidos, acrescentando, ainda, a necessidade de se atentar à dotação orçamentária e ás exigências da Lei 8666 /93 para a efetivação de tais despesas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 2001.

..., Presidente

..., Relatora

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO: 28.811/01.

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS.

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 1352/2001.

Mediante os presentes autos, o Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Sr. Joaquim Jacinto de Lima, consulta a esta Corte de Contas sobre a possibilidade legal daquele Poder adquirir ou alugar veículos para colocá-los a disposição dos senhores vereadores.

Instrui o feito, o parecer elaborado pelo o assessor jurídico daquele Poder, manifestando o entendimento de que a legislação que regula o feito não proíbe a compra ou aluguel de veículos, sugerindo que fosse efetuada a locação que, no seu entender seria menos onerosa para o Poder Público.

Na análise da matéria, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que o fato da Câmara Municipal de Anápolis possuir três veículos, não impede a atual Administração de adquirir ou locar outros veículos, desde que, devidamente caracterizado o interesse público.

Todavia, decidir quanto a aquisição ou aluguel de veículos é ato discricionário daquele Poder, não competindo a este Tribunal de Contas interferir em tal decisão.

Como bem ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha e conveniência, oportunidade e conteúdo."

Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze: "II ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire ete pouvoir arbitraire". Mais uma vez insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídicos, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir.

A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita á lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto á competência, á forma e á finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer á forma legal para a sua realização; e deverá atender á finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público.

[ ... ]

Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica lei de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente, quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em que ela adite opção.

Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato há limitações, impostas pelos princípios gerais do Direito e pelas regras da boa administração, que, em última análise, são preceitos de moralidade administrativa.

O bem comum, identificado com o interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio do poder o de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário. "(Direito Administrativo Brasileiro, 21º ed, Malheiros, 1996, p.103/4.)"

Conclui-se, face a doutrina transcrita, que o Presidente da Câmara Municipal dispõe de liberdade para avaliar qual procedimento que melhor atenderia as necessidades daquele Poder e ao interesse público, o que poderá ocorrer mediante levantamentos e comparação dos gastos que serão efetuados na aquisição e no aluguel dos veículos pretendidos,

considerando o fato de que na compra os bens passarão a integrar o patrimônio daquele legislativo, dentre outros critérios.

Ressaltamos, ainda a necessidade de ser verificada a existência de dotação orçamentária para a efetivação de tais despesas.

É o parecer "Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 14 de novembro de 2001.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 9896

De acordo: Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Superintendente

OAB-GO Nº 17.531

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