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Resolução de Consulta nº 131/1992

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discuti dos os autos presentes, de nº 3.20-005316/92, em que o Sr. Sebastião Lemes Viana, Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, através do Ofício nº 127 /92, de 18 de maio de 1.992, formula consulta quanto á legalidade de a Prefeitura Municipal colocar servidores públicos à disposição de empresas privadas, com ônus ã estes, cumprindo, porém, à Municipalidade o ônus dos encargos sociais, tendo em vista a necessidade de se adequar 65% de sua receita com pessoal, índice esse não alcançado face, no seu dizer, ao crescimento do salário mínimo, RESOLVE:

OTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 1637/92 e 159/92, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento que a adequação das despesas com pessoal ao limite constitucional de 65% das receitas correntes (art. 38, ADCT-CF), há que ser compatibilizado à razão de 1/5 ao ano (20%), sendo que, se a aplicação do redutor retro for insuficiente, notadamente em razão ao aumento periódico do salário mínimo, resta à Municipalidade a promover a dispensa de servidores públicos excedentes no serviço público, porquanto colocá-los a disposição de empresas particulares, com ônus a estas, cumprindo a Prefeitura os encargos sociais, não encontra amparo no direito positivo, especialmente no Estatuto dos Servidores, nem tampouco na literatura jurídica sobre a matéria, restando, assim inaplicável a pretensão.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº 3.20-005316/92

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 1637/92

Senhor Procurador Geral.

Em Ofício nº 127 /92, o Sr. Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia indaga sobre a legalidade de ser colocado à disposição de empresas particulares pessoal dos seus quadros, competindo ao Município o pagamento dos encargos soci­ais. Dá como fundamento à providência o fato de achar-se a Administração em vias de extrapolar o limite de 65% de sua receita com pessoal, devido ao aumento do valor do salário mínimo em vigor.

RESPONDENDO:

A pretensão exposta nos autos é de todo improsperável, por absolutamente destituída de fundamento jurídico legal.

Servidores da Administração Pública não podem, enquanto nessa qualidade, prestar serviços a empresas particulares, a não ser durante o gozo de licença por interesse particular, licença prêmio ou disponibilidade.

Como as duas primeiras hipóteses não são cogitáveis, "in casu", pode ser que o chefe do Executivo Municipal vislumbre a possibilidade de utilizar-se do terceiro expediente.

Contudo, o instituto da disponibilidade jamais se prestaria a tal, pois só se aplica aos casos de extinção do cargo, ou declaração de sua desnecessidade, nos precisos termos do art. 41

§ 3º da Constituição da República.

Além disso, o servidor colocado em disponi­bilidade continua percebendo remuneração, embora proporcional, custeada pela Administração Pública, conforme igualmente prevê o citado dispositivo constitucional, corroborado pela interpre­tação doutrinária dominante.

Sendo assim, pretender-se colocar servidores públicos à disposição de empresa particular constitui hipó­tese afastável de plano, e se o erário arca com encargos sociais, a ato constitui crime caracterizado pela utilização de renda pública para favorecimento de terceiros (art. 1º - I, do Decreto - Lei nº 201 /67).

Quanto à argumentação apresentada pelo Consulente, de que as despesas com pessoal do Município irão exce­der a 65%, ultrapassando o limite estipulado no art. 38 do ADCT - da Carta Federal, convém lembrar que o Parágrafo Único desse mesmo dispositivo apresenta a solução constitucional para a questão, "in verbis":

"Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o li­mite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente razão de um quinto por ano".

Isto significa que a Constituição Federal estabeleceu um período de adaptação da Administração Pública a inovação alusiva ao limite de gasto com pessoal, dentro do qual (cinco anos) a mesma compatibilizará o seu orçamento, de modo a reduzir, paulatinamente, na proporção de um quinto por ano, o montante verificado na ultrapassagem do referido limite.

E o parecer, que se submete á apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de julho de 1992.

MARIA TERESA F. GARRIDO

PROCURADORA DE CONTAS

DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

PROCESSO Nº : 3.20-5316/92

INTERESSADO: Município de APARECIDA DE GOIÂNIA

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 159/92.

Nos autos, o Sr. Sebastião Lemes Via na, Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, através do Ofício Gabinete 127 /92, de 18 de maio de 1.992, formula consulta quanto à legalidade de a Prefeitura Municipal colocar servidores públicos a disposição de empresas privadas, com ônus a estas, cumprindo, porém, a Municipalidade o ônus dos encargos sociais, tendo em vista a necessidade de adequar 65% de sua receita com pessoal, índice esse não alcançado face, no seu dizer, ao crescimento do salário mínimo.

A matéria suscitada não encontra nenhum amparo no direito positivo, notadamente no Estatuto dos Servidores, nem tampouco na literatura doutrinária, além do que, por outro lado, do ponto de vista econômico financeiro é altamente lesiva aos cofres da municipalidade.

Resta, assim, à Municipalidade, adequar seus quadros de servidores ao escopo legal, seja promovendo a dispensa de servidores públicos excedentes no serviço público, seja ainda, a promover a redução da remuneração a estes atribuídas, à razão de 1/5 ao ano (20% a/a), até se adequar ao teto-limite de 65% das receitas correntes, preconizado na Carta Magna (art. 38, ADCT-CF/88).

Segue, como sugestão, minuta de Resolução pondo termo a questão.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 1.992.

Conselheiro Diretor.

Auditor.

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