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Resolução de Consulta nº 131/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002035/93, em que a Vereadora MARIA ISABEL QUINTILIANO, depois de informar que fora afastada do cargo de Secretária da Câmara Municipal de Aurilândia (por incompatibilidade de horário) e, posteriormente, eleita 1ª Secretária da Mesa Diretora da mesma Corporação Legislativa, formula os quesitos abaixo:

I - Se as funções da Secretária da Câmara são as mesmas da 1ª Secretária da Mesa Diretora, teria direito de perceber alguma remuneração referente a esta última?

II - Se a câmara, através de lei, alterar o seu cargo de Secretária da Câmara para Escrituraria ou outro qualquer, com os mesmos vencimentos e vantagens, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.93, poderia perceber como Escrituraria ou outro cargo correspondente?, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar à ilustre seguintes entendimentos:

Ao I Quesito: Não, pois como ficou mais que evidente houve incompatibilidade de horários (art. 38, III, "in fine"/CF), o fato de o Secretário da Câmara e o 1º Secretário da Mesa terem praticamente as mesmas funções, não autoriza a acumulação pretendida;

Ao II Quesito: Não. Igualmente ilegal a hipótese apresentada pela consulente de transformação do cargo de Secreta rio da Câmara para o de Escriturário ou outro, retroagindo e feitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Tal procedimento constituía, antes de tudo, burla ao princípio constitucional da investidura em cargo público estabelecido no art. 37, II da Constituição Federal .

Á Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de agosto de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

CLAP/HH.

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