Resolução de Consulta nº 131/1996
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-013283/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINOPOLIS, acerca da legalidade da possibilidade do Prefeito Municipal de Quirinópolis isentar ou anistiar multas, juros e correção de IPTU atrasado, inclusive do que se encontra em fase de execução, sem autorização da Câmara;
considerando que, a Constituição Federal em seu artigo 151 dispõe que qualquer anistia ou remissão somente poderá ser concedida mediante lei específica.
considerando que, o art. 66, V da Constituição Estadual que: "Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido: V - doar bens de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dividas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato".
considerando que, o Código Tributário Nacional ao traçar regras com relação a remissão de créditos tributários, estabelece em seu art. 172 as situações em que a lei pode autorizar essa remissão, quais sejam: a situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidades, em relação com as características pessoais ou materiais do caso e a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, estabelecendo, ainda, em seu
Parágrafo único, que o Despacho de concessão da remissão, não gera direito adquirido, podendo posteriormente ser revogado caso a administração entenda que o motivo que o determinou não foi de interesse público, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres Nº s. 1.117/96 e 164/96, da Assessoria Jurídica e Quinta AFOCOP, respectivamente, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que a concessão de isenção ou anistia de muitas, juros ou correção de IPTU depende de autorização da Câmara Municipal de Quirinópolis, aprovada por maioria de dois terços de seus membros, a quem compete ainda o reconhecimento do interesse público do ato, consoante disposto no art. 151 da Constituição Federal c/c art. 66, V da Constituição Estadual e artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do Município.
Á Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de dezembro 1996.
..., Presidente,
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
(RC13283)
Processo nº 13283/96
Interessado: Quirinópolis/Deputado Odair Resende
Assunto: Consulta
Parecer jur nº 1.117/96
Versam os presentes, sobre consulta encaminhada pelo Deputado Odair Resende, Prefeito Municipal eleito de Quirinópolis, acerca da possibilidade do atual Chefe do Poder Executivo local isentar ou anistiar multa, juros e correção de IPTU em atraso, inclusive do que se encontra em fase de execução, sem autorização da Câmara de Vereadores.
Instada a manifestar-se, tem esta Superintendência a evidenciar:
1. Sobre a matéria, esta Corte de Contas já se manifestou em consulta formulada pelo Legislativo Municipal de Cachoeira Alta, na Resolução RC nº 129 /96, da qual, para maiores esclarecimentos, sugerimos seja encaminhada cópia, juntamente com a RC que responder a presente.
2. Quanto à indagação em tela, devemos nos reportar à Constituição Estadual:
"Art. 66. Ao Município é terminantemente proibido:
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO da Câmara Municipal, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO (Grifamos)".
e, á Lei Orgânica do Município de Quirinópolis:
"Art. 150. A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal".
3. Também, sobre a remissão (perdão), assim dispôs a LOM:
"Art. 151. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.(Grifamos).
4. Isto posto, vejamos os conceitos inerentes aos dispositivos supra, extraídos da obra Curso de Direito Tributário, Ruy Barbosa Nogueira, Saraiva, 1989, ps. 172, 306 e 321, respectivamente:
a) isenção - é uma "dispensa do pagamento do tributo devido ou como declara o CTN¹ no art. 175, I, exclusão do crédito tributário, é uma parte excepcionada ou liberada do campo da incidência, que poderá ser aumentada ou diminuída pela lei, dentro do campo da respectiva incidência";
b) anistia - "(...). O art. 180² dispõe que "a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da lei que a concede".
Que vem a ser anistia?
A palavra anistia, de origem grega, no latim era amnestia, significando esquecimento. Por ato da indulgentia principis, dava-se em certas circunstâncias a anistia, que assim veio ingressar o vocabulário jurídico-penal como perdão, graça, indulto, extinguindo a punibilidade".
Destarte, a anistia não incide sobre o principal, mas tão somente sobre a multa e os encargos decorrentes da infração verificada (não pagamento ou atraso neste, por exemplo);
c) remissão - "As vezes podem ocorrer situações em que razões econômicas, de força maior, de justiça ou de equidade, exijam a extinção do crédito.
Daí o CTN vir traçar regras gerais para orientar os legisladores ordinários sobre a remissão, para efeito de extinguir o crédito tributário, mediante certas condições:
1. Código Tributário Nacional
2. CTN
"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
5. Ante o exposto, manifesta a Superintendência Jurídica o entendimento de que, qualquer seja o caso, as isenções, anistia ou remissões com que porventura queira a atual administração beneficiar àqueles que se encontrem inadimplentes com sua fazenda municipal, tais benesses deverão ser autorizadas por lei que guarde consonância com os preceitos acima transcritos, aprovada por dois terços da Câmara Municipal, nos termos previstos no art. 66, CEG e 150 e 151, LOM.
É o parecer. "Sub censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias de dezembro de 1996.
Marcelo Augusto de Souza Jubé
Superintendente
OAB/GO nº 4.814
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Nenhum Ato.
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