Resolução de Consulta nº 131/2001
Despesas do Poder Legislativo Municipal contraídas no exercício inscritas na conta de Restos a Pagar. Possibilidade, desde que somadas às despesas pagas e também contraídas no exercício não ultrapasse o valor da receita anual da Câmara.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Despesas do Poder Legislativo Municipal contraídas no exercício inscritas na conta de Restos a Pagar. Possibilidade, desde que somadas às despesas pagas e também contraídas no exercício não ultrapasse o valor da receita anual da Câmara.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-32093/01, em que o ilustre Diretor Geral da Câmara Municipal de Goiânia, Dr. GILMAR DE OLIVEIRA MOTA, consulta este Tribunal sobre a possibilidade de ficarem como "restos a pagar" despesas efetuadas no atual exercício, bem como aquelas também referentes ao exercício em curso, mas que nele não foram empenhadas.
Nas esteiras determinadas pela Resolução Normativa nº 002 /01, o ilustre consulente fez juntar cópia do parecer de fls. 05 usque 07, exarado pela douta Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia.
Atuando no feito, a douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 1.402/2001, de fls. 10 usque 15, colocou o seu posicionamento.
Por sua vez, a 1ª Auditoria, mediante Parecer nº 024/01, colocou o seu posicionamento, cujas argumentações adotamos em nosso voto.
Destarte, uma vez que o consulente detém capacidade postulatória e
considerando tratar-se de matéria em tese, devidamente acompanhada de parecer da área jurídica da Câmara Municipal, entendemos que o assunto é de competência deste Tribunal e que foram atendidos os requisitos para sua apresentação, razão pela qual opinamos pelo conhecimento da consulta formulada e pela consequente deliberação do Plenário desta Corte.
Restringido-se ao necessário, é este o relatório. Passamos, assim, a opinar.
Na nossa ótica, o parecer de fls. 05 usque 07, emitido pela douta Procuradoria da Câmara Municipal, analisou a matéria somente quanto ao enfoque do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não nos parece ser o suficiente para equacionamento da questão consultada, haja vista tratar tal dispositivo somente das obrigações contraídas pelo titular de Poder ou órgão nos dois últimos quadrimestres do ultimo ano de mandato, o que não é o caso do Presidente da Câmara de Goiânia, já destacado pelo ilustre parecerista municipal às fls. 07, uma vez que o mandato daquela autoridade irá até o ano de 2002.
Por sua vez, a douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, no parecer de fls. 10 usque 15, muito embora tenha começado a sua análise também pelo art. 42 da Lei Complementar 101 /00, acabou por chamar à baila o art. 29-A da Constituição Federal , dispositivo este que, a nosso ver, oferece a base para resolução da matéria.
Ora, indubitavelmente, o consulente faz a sua indagação referindo-se às despesas do exercício de 2001, exercício este que, conforme indicativo constante do parecer da Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia, não é o último ano de mandato do Sr. Presidente daquela Casa de Leis. Portanto, concordamos com a conclusão emitido naquele parecer de que a restrição prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal só se imporá ao Sr. Presidente do Legislativo Municipal de Goiânia no último ano de seu mandato, ou seja, o exercício de 2002. No entanto, isso não significa que, em outro exercício que não aquele do último ano do seu mandato, possa essa autoridade contrair despesas e depois inscrevê-las na conta de "Restos a Pagar", ou mesmo contraí-las e, por motivo relevante, deixar de empenhá-las no exercício corrente, para fazê-lo no ano subsequente - Despesas de Exercícios Anteriores (3.1.9.2), sem observar o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 /00, que inseriu o art. 29-A na Constituição Federal , e assim dispõe:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes;
Como as despesas públicas são registradas pelo regime de competência, conforme dispõe o art. 35, II, da Lei 4.320 /64, reafirmado pelo inciso II do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica claro que, independentemente do exercício em foi efetivamente paga a despesa, ela se referirá ao exercício em que foi contraída.
Assim, pode se afirmar que as despesas contraídas pela Câmara Municipal durante o exercício de 2001 - empenhadas ou não - e não pagas até o final de 2001 - Restos a Pagar ou Despesas de Exercício Anteriores, mesmo se quitadas em 2002, serão consideradas no exercício em que foram contraídas, ou seja, 2001.
Ora, se a despesa do Legislativo Municipal de Goiânia está limitada pelo inciso IV art. 29-A, da Constituição Federal , em 5% das receitas especificada no seu "caput", conjugado com o regime legal da competência da despesa pública, está evidente que é defeso ao Sr. Presidente da Câmara contrair obrigações durante o exercício de 2001, cujo montante ultrapasse o limite financeiro da receita do Poder Legislativo no exercício, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429 , de 02 de junho de 1992.
Por outro lado, e a título de ilustração, não podemos olvidar o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe também ao Poder Legislativo a obrigação de limitar empenhos e movimentação financeira quando a receita auferida puder comprometer as metas fiscais, que, em última análise, diz respeito também às despesas. Isto, a nosso ver, impõe ao Legislativo, que sabe de antemão qual será a sua receita para o exercício (art. 29-A), o dever de inscrever na conta de "Restos a Pagar" somente aquelas despesas cuja liquidação não foi possível implementar até 31 de dezembro, mas deixando saldo financeiro para quitá-las, não se esquecendo que a não limitação de empenho constitui infração administrativa contra a lei de finanças públicas, na forma prevista, no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando o Parecer nº 024/2001, da ilustrada 1ª Auditoria, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente o entendimento que, via de regra, poderá o Poder Legislativo Municipal deixar inscritas na conta de "Restos a Pagar" e/ou classificadas como "Despesas de Exercícios Anteriores" (estas nos casos permitidos por lei) as despesas efetivamente contraídas num exercício corrente, desde que, somadas às despesas pagas e também contraídas no mesmo exercício, não ultrapasse o montante financeiro da respectiva receita anual auferida pela Câmara Municipal, sob pena de estar o Chefe desse Poder cometendo ato de improbidade administrativa, previsto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429 , de 02 de junho de 1992.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 19 DEZ 2001.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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