Resolução de Consulta nº 132/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006471/91, em que a Secretaria da Câmara Municipal de INHUMAS indaga se é legal efetuar-se o cálculo da representação do Presidente da Câmara Municipal de Inhumas obedecendo-se o ato fixatório, ou seja, valor correspondente a 75 MVR (com os reajustes pelo índice do INPC), assim demonstrados: Subsídio Cr$ 393.167,15 + representação Cr$ 235.899,86 = 629.067,01 x 50% = 314.533,50;
considerando o teor das Resoluções RCs nº s 108 /90, 048 /91 e 077 /91, desta Casa de Contas, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro, manifestar à Consulente o entendimento de que o cálculo apresentado não é legal, tendo em vista que a representação ultrapassou a 50% do que o Presidente da Câmara Municipal de Inhumas recebe como Vereador (subsídio: Cr$ 393.167,15 = 50% : Cr$ 196.583,58/ representação: 75 MVR, após corrigida pelo INPC Cr$ 235.899,86).
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de outubro de 1991.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
FMAJ/HH.
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