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Resolução de Consulta nº 132/1992

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005193/92que tratam da consulta formula da pelo Presidente da Câmara Municipal de RIO VERDE, vereador OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, acerca da aprovação de Balancetes e Balanços Gerais pelo legislativo municipal, colocando as seguintes indagações;

I -

considerando que a Inspetoria Regional do TCM encaminhou ã Câmara Municipal o Balanço Geral de 1989 em 13 de fevereiro de 1992, o mesmo foi aprovado, por decurso de prazo, em 13.04.92?

II -

considerando que no dia 08 de abril de 1992, fora feita a Resolução nº 06 /92 e encaminhada para as Comissões, tendo a Comissão de Constituição e Justiça devolvendo-a em 08.05.92, o Balanço Geral somente foi aprovado, por decurso de prazo em 08.06.92?

III - o Balanço Geral ou Balancete, com vistas para as Comissões Técnicas ou Permanentes, suspendem o prazo normal, para efeito de aprovação por decurso de prazo?.

considerando que as questões apresentadas têm sentido quando se verifica o que dispõe a Lei Orgânica do Município de RIO VERDE em seu artigo 34, inciso VIII, alínea;

considerando que o dispositivo, mesmo impróprio ao ordenamento constitucional vigente - haja vista que a função julgadora da Câmara Municipal é, antes de tudo, um dever, e como tal deve ser exercida em toda a sua plenitude - não pode ser analisado e muito menos aplicado isoladamente;

considerando ser necessário buscar a conjugação do citado dispositivo com o artigo 54 da LOM de Rio Verde e, ainda, com o

§ 4º, do artigo 79 da Constituição Estadual;

considerando que do citado artigo 34, inciso III, alínea "b", da LOM, emana um comando de julgamento tácito das contas do Município de Rio Verde, sendo impróprio e impertinente rotular tal comando como "decurso de prazo" - instituto cria do pelo recente regime ditatorial brasileiro, muito em voga na função legislativa dos Parlamentos, mas que foi extirpado do ordenamento jurídico nacional pela novel Constituição de 1988, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da ilustrada Assessoria Jurídica e, no total, os pareceres das doutas Procuradoria Geral de Contas e da Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o seu entendimento sobre as questões formuladas:

I - Pelo que se infere do próprio conteúdo das questões I e II, o Balanço Geral de 1989 não pode ser considerado como tácitamente julgado pela Câmara Municipal, haja vista que uma condição absolutamente necessária para o início da fase de julgamento do mesmo - colocação das contas ã disposição dos contribuintes pelo prazo de sessenta dias (art. 54 da LOM) - não foi efetivamente cumprida.

II - Esta questão, por ser correlata, merece a mesma resposta oferecida ã indagação anterior, acrescentando - se, tão somente, que os atos praticados pela Câmara, sem o atendimento da condição inserta no artigo 54 da LOM, são considera dos nulos, por impossibilidade do início da fase de julgamento do Balanço Geral;

III - iniciada, na forma constitucional, a fase de julgamento das contas, a tramitação das mesmas nos órgãos técnicos do Poder Legislativo, deve ser feita dentro do prazo de sessenta dias, taxativamente previsto no caput do inciso VIII, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Rio Verde, não ocorrendo suspensão da sua fluência no caso de pedido de vistas pelas Comissões da Câmara.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 DEZ 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº 3.20-05193/92

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 159/92

"Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas". (Art. 54, VIII, b, Lei Org. Mun. Rio Verde).

Tratam-se os presentes autos, de consulta formulada a este Egrégio Tribunal, pela Câmara Municipal, de Rio Verde através de seu ilustre presidente. Sr. Osvaldo Fonseca de Almeida, sobre o prazo de votação pelo poder Legislativo, das contas do prefeito municipal, bem como se decorrido este prazo, sem que a Câmara Municipal tenha se manifestado à respeito das contas municipais se estariam estas, aprovadas por decurso de prazo.

O Instituto Jurídico do decurso de prazo ou aprovação tácita, muito bem utilizado pelo regime autoritário para que fossem aprovados projetos de interesse do executivo sem que o Legislativo se manifestasse à respeito da propositura, consistia, basicamente em encaminhar o projeto de Lei ao Legislativo e este não o votando em tempo hábil que era previsto pela velha constituição federal , considerava-se então o projeto de lei aprovado tacitamente, ou por decurso de prazo, pelo Legislativo.

A nova Constituição Federal de 1988 não contemplou em seu texto, este resquício do regime autoritário, e inovou ao considerar em seu art. 64

§ 2º, que, em não havendo manifestação do Legislativo, no prazo estabelecido, não se considera aprovado o texto do projeto de Lei remetido pelo executivo, como ocorreu no regime da Constituição anterior.

O projeto deverá ser incluído na ordem do dia, até que sobre ele haja deliberação, aprovando-o ou rejeitando-o.

Mas, tudo isso quando se tratava de projeto de lei, nunca se aprovou contas do executivo por decurso de prazo, e a Lei Orgânica do Município de Rio Verde, é bem clara ao tratar deste assunto no art. 34, VIII, a, b.

"Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;

VIII - Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas" ( Lei Orgânica Município Rio Verde).

Portanto, terá a Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer deste Egrégio Tribunal para deliberar sobre ele, incluindo neste prazo, a tramitação normal da Câmara Municipal, tais como vistas, e análise dos órgãos internos, devendo o regimento interno, definir os prazos de tramitação para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio desta Colenda Corte, o plenário da Câmara Municipal esteja apto a votá-lo.

Ante ao exposto entende esta Assessoria Jurídica, SMJ, que não se aprova contas municipais por decurso de prazo vez que este instrumento foi extinto pela atual constituição federal , que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem 60 (sessenta) dias para ser votado pela câmara Municipal de Rio Verde incluindo nesse prazo toda a tramitação nos órgãos técnicos do Legislativo Municipal; que decorrido este prazo sem que a Câmara Municipal tenha se manifestado, prevalecerá o parecer deste Egrégio Tribunal conforme preceitua a Lei Orgânica do Município de Rio Verde.

É o Parecer,

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 2 dias do mês de junho de 1992.

EDMUNDO ROCHA JÚNIOR

Assessor Jurídico

OAB/GO 8368

De acordo: MARCELO AUGUSTO SOUZA JUBÉ

Superintendente

PROCESSO nº : 3.20-005193/92

INTERESSADO: Câmara Municipal de RIO VERDE

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 2.862/92.

Nos presentes autos a Câmara Municipal de RIO VERDE consulta esta Casa sobre:

1º) os prazos que deverão ser observados para a aprovação das contas anuais;

2º) se o balanço geral de 1.989, entregue à câmara pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 13.02.92, encaminhado às Comissões, tendo sido devolvido em 08.05.92 e considerado aprovado por decurso de prazo no dia 13.04.92 ou 08.06.92;

3º) se o tempo em que permanece nas Comissões suspende o prazo do art. 34, VIII, a e b, da Lei Orgâni­ca.

Concordamos com o Parecer/JUR/Nº 159/92, da Assessoria Jurídica, complementando-o com a lembrança do dispostos nos §§ 3º e 4º, do art. 79, da Constituição Estadual que determina que o mesmo fique a disposição dos contribuintes durante 60 dias, anualmente, para só após escoado esse prazo proceder o julgamento das contas anuais.

Diante de tal dispositivo que interrompe os prazos da Lei Orgânica , entendemos s.m.j, que o rito processual não foi cumprido plenamente, logo deverá a Câmara abrir o prazo constitucional destinado aos contribuintes, e após concluir o julgamento do balanço geral de 1.989.

Informamos ainda que o tempo gasto pelas Comissões não interrompe o prazo de 60 dias previsto pela Lei Orgânica , só o do

§ 3º, do art. 79, da Constituição Estadual sim.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de outubro de 1.992.

WALTER SILVA DE MENDONÇA,

Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº 3.20-005193/92

INTERESSADO; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE

ASSUNTO; FAZ CONSULTA

PARECER Nº 157/92

Senhor Conselheiro Diretor,

Nos autos, o ilustre Presidente da Câmara Municipal de RIO VERDE, Vereador Osvaldo Fonseca de Almeida, consulta este Tribunal acerca das seguintes questões:

I -

considerando que a Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios encaminhou à Câmara Municipal o Balanço Geral de 1989 em 13.02.92, o mesmo foi aprovado, por de curso de prazo em 13.04.92?

II -

considerando que no dia 08.04.92, fora feita a Resolução nº 06 /92 e encaminhada para as Comissões, tendo a Comissões, tendo a Comissão de Constituição e Justiça a devolvido em 08.05.92, o Balanço Geral semente foi aprovado, por decurso de prazo em 08. 06.92?

III - o Balanço Geral ou Balancete, com vista para as Comissões Técnicas ou Permanentes, suspendem o prazo normal, para efeito de aprovação por decurso de prazo?

As indagações só tem sentido se verificado o que dispõe o artigo 34, inciso VIII, alínea "b", da Lei Orgânica do Município de Rio Verde que, oportunamente, transcreveremos.

Chamada a funcionar nos autos, a ilustrada Assessoria Jurídica, depois de tecer considerações sobre "o decurso de prazo" como instrumento do autoritarismo, banido que foi da novel Carta Magna, coloca seu ponto de vista às fls. 03 usque 06.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas manifestou-se, com muita propriedade, ás fls. 07/08.

É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, a£ sim, a opinar;

I - Como já nos foi oportuno ressaltar, as questões formuladas adquirem sentido quando se busca o que dispõe a Lei Orgânica Municipal de Rio Verde, no seu artigo 34, inciso VIII, alínea "b" in verbis;

"Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer às seguintes atribuições, dentre outras;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer o Tribunal de Cantas dos Municípios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados

os seguintes preceitos:

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas."

Em que pese entendermos que o dispositivo citado é impróprio ao ordenamento constitucional vigente, conforme se pode inferir do artigo 79,

§ 4º da Constituição Estadual - haja vista que a função julgadora da Câmara Municipal é, antes de tudo, um dever, e como tal deve ser exercida em toda a sua plenitude - analisaremos a sua aplicação em relação às contas do Município de Rio Verde.

Ora, quanto ao julgamento das contas anuais dos Municípios - Balanços Gerais, a Constituição Federal determinou, em seu artigo 31,

§ 30, um rito todo especial, qual seja, de que tais contas "ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei". Tal princípio foi abraçado pela Constituição do Estado de Goiás no

§ 3º do artigo 79 e pela própria LOM de Rio Verde em seu artigo 54.

Essa fase preliminar, bem como o parecer prévio do Tribunal, bem como o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, são condições "sine qua non" para que se processe o julgamento do Balanço Geral. Tanto o são, que o legislador constituinte estadual taxativamente//dispôs no

§ 4º do artigo 79 da Constituição de 1989.

"Art. 79. ...

§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes."

Nota-se, assim, que o artigo 34, inciso VIII, alínea "b" da LOM de Rio Verde não pode ser analisado e muito menos aplicado isoladamente. Necessário se faz buscar a conjugação desse dispositivo com o artigo 54 da mesma LOM, e, ainda com o

§ 4º do artigo 79 da Constituição Estadual.

Consequentemente, para que à Câmara Municipal de Rio Verde possa considerar as contas da municipalidade tacitamente aprovadas-preferimos essa denominação por entendermos ser impróprio e impertinente "o decurso de prazo" - necessário se faz a seguinte dicotomia:

a) quanto às contas mensais - Balancete: o transcurso dos sessenta dias previstos no "caput" do inciso VIII, do artigo 34 da LOM, sem a deliberação da Câmara, sendo desnecessária a colocação das mesmas à disposição dos contribuintes - art. 54, LOM;

b) quanto às contas anuais - Balanço Geral: o transcurso dos sessenta dias previstos no "caput" do inciso VIII, do artigo 34 da LOM, sem a deliberação da Câmara, contados a partir do fim do prazo de colocação das mesmas à disposição dos

contribuintes - art. 54, LOM.

Destarte, pelo que se infere do próprio conteúdo das questões I e II, do Balanço Geral de 1989 não pode ser considerado como tacitamente julgado, haja vista que uma condição absolutamente necessário para o início da fase julgadora do mesmo - colocação das contas à disposição dos contribuintes pelo prazo de sessenta dias (art. 54 - LOM) - não foi efetivamente cumprida.

II - Esta questão, por ser correlata, merece a mesma resposta oferecida à indagação anterior, acrescentando-se, tão somente, que os atos praticados pela Câmara, sem o atendimento da condição inserta no artigo 54 da LOM são considerados nulos por impossibilidade do início da fase de julgamento do Balanço Geral;

III - Iniciada, na forma constitucional, a fase de julgamento das contas, a tramitação das mesmas nos órgãos técnicos do Poder Legislativo, deve ser feita dentro do prazo de sessenta dias, taxativamente previsto no caput do inciso VIII do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Rio Verde, não ocorrendo suspensão na sua fluência, no caso de pedido de

vistas pelas Comissões da Câmara.

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro do ano de 1992.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

p/Assessor de Auditor

OAB/GO - /9-214

De acordo:

Auditor

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