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Resolução de Consulta nº 132/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 320-003983/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pela Presidente da Câmara Municipal de CACHOEIRA DOURADA, indagando sobre a possibilidade daquela Casa se utilizar dos serviços técnicos de um funcionário da Câmara Municipal de Itumbiara, a título de prestação de serviços,

considerando a exigência de prévia licitação para a celebração de contratos administrativos, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada valer-se da assessoria técnica de profissional liberal ocupante de cargo público junto ao Poder Legislativo de Itumbiara, observando, contudo, na celebração do contrato, os regramentos constantes da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da administração pública.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de agosto de 1993.

..., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PNN/HH.

Processo nº : 3.20-003983/93

Interessado: Câmara Municipal de Cachoeira Dourada Assunto: Consulta

PARECER/JUR/Nº 257/93

Trata-se de consulta formulada pela ilustre Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, Sra. MODESTA DE FREITAS FONSECA FERNANDES, sobre a legalidade de se contratar Assessor Técnico para aquela Casa de Leis, o qual pertence ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itumbiara.

A matéria posta, à luz do Direito, particular mente, quanto aos preceitos do Decreto Lei Federal 2.300 /86, evidencia a possibilidade de contratação de "Serviços Técnicos Profissionais Especializados", através de "profissional" ou "firma de notória especialização", neste mister, aproveitamos o ensinamento preciso do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em seu livro Licitação e Contrato Administrativo, 9º ed, págs. 48, 49 e 105, senão vejamos:

"Serviço, para fins de licitação, é toda atividade prestada à Administração para atendimento de suas necessidades ou seus administradores. O serviço, como objeto de licitação, tanto pode destinar-se ao público como ao próprio Poder Público.

A gama de serviços é infindável, razão pela qual as leis administrativas, em geral, os enumeram exemplificativamente, mencionando os mais frequentes, tais como fabricação, conserto, instalação, demolição, montagem e desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais.

Serviços técnicos profissionais especializados são aqueles que, além da habilitação técnica e profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. São serviços de alta especialização e de conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão. Esses conhecimentos podem ser científicos ou tecnológicos, vale dizer, de ciência pura ou de ciência aplicada ao desenvolvimento das atividades humanas e ás exigências do progresso social e econômico em todos os seus aspectos.

O Decreto Lei 2.300 /86, na esteira dessa orientação, especificou os serviços técnicos profissionais especializados, para os quais a licitação é inexigível, em face da manifesta inviabilidade de competição entre profissionais ou empresas de notória especialização (arts, 12 e 23, II)." O grifo é nopso.

Observemos, pois, a redação dos arts. 12 e 23, II do Decreto Lei Federal 2.300 /86, ou seja;

"Art. 12. Para os fins deste Decreto-lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a;

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras.

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

O grifo é nosso.

Assim sendo, observa-se que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados por parte da Administração Pública (Federal; Estadual ou Municipal), deve necessariamente obedecer aos princípios e às condições estabelecidas pelo Decreto Lei Federal 2.300 /86, e no caso específico do Estado de Goiás, em harmonia com a Lei Estadual nº 10412 87.

Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica, s.m.j, que a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada poderá contratar Assessoria Técnica Especializada, através de pessoa física (profissional) ou pessoa jurídica (firma), desde que atendidas as formalidades e exigências do Decreto Lei Federal.. 2.300 /86, em harmonia com a Lei Estadual 10.412 /87, observando-se ainda, que o Contrato de Prestação de Serviços Especializados deverá ser encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para o seu respectivo registro.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios, em Goiânia, aos 04 dias do mês de junho de 1993.

RICARDO BARBOSA MACHADO

Assessor Jurídico

OAB/GO 10626

De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÊ

Superintendente

RBM/AP.

Processo nº 3.20-003983/93

Interessado: Câmara Municipal de CACHOEIRA DOURADA

Assunto; Consulta

PARECER Nº 135/93

Senhor Conselheiro-Diretor, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada a este Tribunal pela Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, indagando acerca da possibilidade daquela Casa se utilizar da assessoria técnica de um funcionário da Câmara Municipal de Itumbiara, a título de prestação de serviços.

A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos se estende a empregos e funções (Art. 37, XVII da C.F,)/ o que não é o caso, pois, pretende a consulente valer-se da assessoria técnica mediante a contratação desses serviços.

O contrato administrativo é, em regra, realizado intuitu personae, porque deve ser executado pelo próprio contratado.

Outra característica substancial do contrato administrativo é exigência de prévia licitação, nos lembra o Prof, Hely Lopes Meirelles; no seu livro de Direito Administrativo Brasileiro, pag. 189:

"Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui uma outra que lhe é própria, embora externa, qual seja a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos era lei".

A administração pública, por mandamento constitucional se sujeita, dentre outros, ao princípio da moralidade (Art. 37, caput, CF) e, cora base nesse princípio estará, por certo, o funcionário público impedido de contratar cora a administração com a qual se relaciona.

Outro não foi o entendimento do legislador do Município de Itumbiara, onde o pretenso prestador de serviços detém cargo público junto à Câmara Municipal.

Ao tratar do assunto o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 1.194 , de 22 de junho de 1990, assim regulou:

"Art. 131. Ao funcionário e proibido:

IX - participar da gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

X - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro".

O fato de vincular-se com a administração pública de Itumbiara, não impedirá o profissional liberal de prestar serviços à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, mediante contrato celebrado nos termos da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da administração pública.

É o parecer.

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 1993.

PEDRO NUNES NÓBREGA

Consultor de Contas Municipais

O.A.B. - GO. - 4.183

De acordo: AUDITOR

PNN/HH.

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