Resolução de Consulta nº 132/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013272/96, que tratam da consulta formulada pelo servidor público estadual, Sr. CARLOS VITAL CARVALHO GARCIA, eleito Prefeito para a legislatura 1997/2000, sobre a possibilidade de optar pelos vencimentos pagos pelo órgão estatal ao qual está vinculado, associando-se a eles a representação atribuída ao cargo eletivo (PREFEITO),
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013272/96, que tratam da consulta formulada pelo servidor público estadual, Sr. CARLOS VITAL CARVALHO GARCIA, eleito Prefeito para a legislatura 1997/2000, sobre a possibilidade de optar pelos vencimentos pagos pelo órgão estatal ao qual está vinculado, associando-se a eles a representação atribuída ao cargo eletivo (PREFEITO),
considerando o teor do artigo 38, II da Carta Federativa que faculta ao eleito optar pela sua remuneração;
considerando que a remuneração ou vencimentos inclui todos os valores percebidos a esse título: vencimento do cargo, função gratificada, verba ou gratificação de representação, vantagens temporais, etc,
considerando que, ao optar pela remuneração do cargo efetivo e receber a representação atribuída ao Prefeito estará o consulente combinando dois regimes remuneratórios diversos, não previsto constitucionalmente, no caso em tela,
considerando que, a Constituição Federal contempla a percepção remuneratória das duas fontes somente quando trata de servidor público investido em mandato de vereador, em havendo compatibilidade de horários (artigo 38, III-CF), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, manifestar o entendimento de que, restam ao Prefeito eleito duas possibilidades de escolha: opção pela integralidade do vencimento anterior (Cargo efetivo) ou a percepção da remuneração atribuída ao agente político, face a absoluta falta de previsão constitucional quanto a opção remuneratória parcial.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 DEZ 1996
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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