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Resolução de Consulta nº 133/1992

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004896/92, em que o Sr. JALLES TEIXEIRA DE MACEDO, Vice-Presidente da Associação dos Funcionários Públicos de PALMEIRAS DE GOIÁS, indaga sobre a legalidade de, na Prefeitura, encontrarem-se instituídos os regimes estatutário e celetista;

considerando que, no contexto da Administração Pública, o artigo 39 da Constituição Federal define, de forma cristalina, a unicidade de regime jurídico de pessoal, ressaltando-se o estatutário por tratar-se daquele de Direito Público;

considerando que o regime jurídico único dos servidores do Município de Palmeiras de Goiás encontra-se instituído através da Lei nº 219 /89, 03 de julho de 1989; e

considerando que, conforme dispõe o artigo 174 da Lei Municipal nº 219 /89, a regulamentação da execução desta norma depende de expedição de ato do Executivo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, manifestar o entendimento de que a Lei Municipal nº 219 /89, instituidora do regime jurídico único dos servidores da Prefeitura Municipal de Palmeiras de Goiás, face ao disposto em seu artigo 174, não é exequível sem a expedição de decreto regulamentador, ato que determinará a aplicação daquela lei, findando a condição suspensiva da norma.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 1992.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº 3.20-004896/92

INTERESSADO: Associação dos Funcionários Públicos de PALMEIRAS DE GOIÁS

ASSUNTO: Faz consulta

PARECER Nº 160/92

Nos autos o Sr. JALLES TEIXEIRA DE MACEDO, Vice - Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Município de Palmeiras de Goiás, indaga sobre a legalidade de, na Prefeitura, encontrarem-se instituídos os regimes estatutários e celetista.

Na peça instrutiva dos autos, o Consulente esclarece ainda que a preocupação decorre do fato de que vários servidores acham-se prejudicados, principalmente quanto aos direitos relativos à assistência previdenciária, era função de que, naquela Municipalidade, tem-se instituído regimes jurídicos diversos.

Chamada a pronunciar nos autos a Assessoria Jurídica manifestou o entendimento de que os direitos e garantias do servidor aposentado e que encontrava-se submetido ao regime estatutário deva ser de responsabilidade da Prefeitura. Já a Procuradoria Geral de Contas, junto a este Tribunal, evidenciou que o regime jurídico que emana do texto constitucional é o estatutário e todos os servidores devem a ele ser agregado, na forma das previsões expostas no diploma que o normatiza.

É o relatório.

Assim segue o nosso parecer:

Senhor Conselheiro,

Em estudo simile, decorrente de indagação formalizada a esta Casa, firmou-se a situação de que o artigo 39 da Carta da República é cristalino quando expõe "regime jurídico único" e não caberia, como não cabe, a diversidade de regimes jurídicos, normatizadores do quadro de pessoal (Resolução RC nº 078 /92). E ainda, com a finalidade de resguardar os direitos daqueles servidores não estáveis quando da promulgação da Constituição Federal , aos 05 de outubro de 1988, este Tribunal manifestou o entendimento sobre a possibilidade de constituição de "Quadro Transitório", a ser composto por tais servidores, porém instituído sob a égide do regime jurídico único adotado pelo Município e o teor da RESOLUÇÃO DE CONSULTA RC nº 041 /91.

Vale aqui evidenciar que "consideram-se servidores estáveis aqueles nomeados em virtude de concurso público e que já contém com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no serviço público ou aqueles que, muito embora não tenham ingressado através de certame seletivo, à época da promulgação da Carta Federativa (05.10.88) já contavam com cinco anos continuados de exercício no serviço público "e ainda que" os funcionários não estáveis, em consequência da adoção do regime jurídico único (estatutário), poderão ser aproveita dos, simplesmente por benevolência do Chefe do Executivo Municipal, em Quadro Transitório - desde que esteja sob a égide do regime jurídico único adotado - ou serem submetidos a concurso público com inscrição "ex officio", juntamente com os demais concorrentes, para provimento das vagas existentes no quadro de pessoal (atual); e os servidores não estáveis que se submeterem a concurso público e não lograrem aprovação no mesmo, deverão ter extinto o seu vínculo laborai, reservando-se, portanto, a percepção de seus direitos trabalhistas". - RESOLUÇÃO DE CONSULTA RC nº 041 /91.

Em uma avaliação mais específica, a Lei Orgânica do Município de Palmeiras de Goiás, em seu artigo 9º, inciso XXIV, alínea "a", estabelece que, fundamentado no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 92 da Carta Estadual, compete ao Município instituir o regime jurídico do pessoal.

O mesmo preceito se reafirma no artigo 108 da cita da Lei Orgânica , quando determina que:

"Art. 108. O Município instituíra regimento jurídico único para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.

E, atendendo à tais dispositivos, o regime jurídico único foi instituído através da Lei Municipal nº 219 /89, de 03 de julho de 1989 (cópia juntada ás fls. 15). Na avaliação de tal instrumento observa-se que o artigo 174 (às fls. 63), dispõe que:

"Art. 174. O Prefeito baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei."

Nessa linha, buscamos entendimento sobre tal dispositivo e deparamos com os ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, in seu Direito Administrativo Brasileiro, p. 108, que aborda assim: "As leis que trazem a recomendação de se rem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é "conditio jurio" da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".

Ora, a lei editada depende de um comando geral do Chefe do Executivo, de forma a expressar o mandamento abstrato do ato. Não basta a existência da lei declarando direitos e deveres dos administradores, especificados naquele Esta tuto. Necessário é que haja determinação daquela autoridade, para que se efetive a tutela daquelas garantias.

Assim, Senhor Conselheiro, nada mais cabe, pois é inquestionável que, no contexto da Administração Pública de Palmeiras de Goiás encontra-se instituído o regime jurídico único através da Lei Municipal nº 219 /89, norma positiva formalizada em atendimento às determinações constitucionais, de pendente de regulamentação por parte do Chefe do Executivo local, que, conforme dispõe o artigo 174, transcrito, a dar - se por decreto, ato de execução que visará explicar a lei e facilitar sua aplicação.

É o nosso parecer, "sub censura".

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de dezembro de 1.992.

DENILUCE SILVA RATES

p/Assessor de Auditor

De acordo: AUDITOR

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