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Resolução de Consulta nº 133/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003271/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Sr. SÉRGIO POSSATTO, indagando a quem compete assinar o Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 1992, se ao ex-Prefeito, cujo mandato terminou em 31 de dezembro pretérito, ou se ao Prefeito atual;

considerando que o artigo 77, inciso X, da Constituição Estadual, estatui que compete ao Prefeito apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas anuais, até 15 de abril do exercício seguinte ao das mesmas;

considerando que, em face ao prazo constitucional para apresentação das contas anuais e ao próprio caput do citado artigo 77, da Carta Estadual, é forçoso entender que o Prefeito detentor da competência é o atual administrador do Município, já que a competência do ex-Prefeito não pode ser prorrogada no tempo;

considerando que a administração pública municipal é una, não sofrendo solução de continuidade pela mudança física do administrador, que decorre da própria temporalidade dos mandatos eletivos;

considerando, finalmente, que o Balanço Geral é constituído de quadros demonstrativos e anexos (art. 101 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 /64), onde estarão resumidos, dentre outros, todos 05 documentos da receita e da despesa do exercício de 1992, sob a gestão do ex-Prefeito e por ele assinados (empenhes, ordens de pagamento etc), ficando, assim, quaisquer irregularidades ou ilegalidades sob sua inteira responsabilidade de ordenador, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que compete ao atual Prefeito Municipal assinar os quadros e anexos do Balanço Geral de 1992, apôs cercar-se das cautelas devidas com a verificação do mesmo pelo atual serviço de contabilidade, encaminhando-o o mais rapidamente possível a este Tribunal, haja vista que o atraso na prestação das contas poderá ensejar a ação contida no inciso I, do artigo 61 da Carta Esta dual.

Á Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE GOIÂNIA DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de agosto de 1993.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PCCP/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-003271/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Goiás

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 1733/93

A indagação dos autos, da parte do Sr. Sérgio Possato, Prefeito Municipal do Campo Alegre de Goiás, refere-se à legitimidade da aposição, por ele, de sua assinatura no Ba lanço Geral referente ao exercício financeiro de 1992, face a negativa do ex-administrador em fazê-lo.

Absolutamente procedente o receio do Consulente, já que de forma alguma lhe compete assinar a documentação alusiva às contas da gestão anterior, por não lhe estarem afetas, tais como empenhos, ordens de pagamentos, balancetes e balanços com datas anterior a sua posse, hipótese em que estaria antecipando o exercício das suas funções o que é crime (art.324, do Código Penal).

É bem verdade que a administração do Poder Público é una no aspecto da continuidade gerencial da coisa pública, mas pela atuação direta nesse gerenciamento responde pessoal e distintamente o seu representante temporário, o gestor por meio do qual essa administração se concretiza.

Se o atual administrador encontrar a contabilidade atrasada deverá determinar a sua atualização, fazendo constar nos referidos documentos, a data da referida atualização não assumindo ele responsabilidade pelo atos praticados pelo seu antecessor, mas só estará fazendo a compilação dos mesmos, datando os do dia em que o fez.

Já, o balanço é obrigação de sucessor realizá-lo, pois o prazo para a sua apresentação é o de 60 dias após o início dos trabalhos legislativo, ou seja, 15 de abril do exercício seguinte.

Logo, se os quadros e anexos do balanço apresentam como datas 31/12/92, deve o ex-Prefeito assiná-lo mas se as datas são, de 1993, embora se referindo ao exercício pretérito, deverá o atual assiná-lo.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 21 de junho/1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

WSM/MFV.

Processo nº 3.20-003271/93

Interessado: Prefeitura Municipal de CAMPO ALEGRE DE GOIÁS

Assunto: Faz consulta

PARECER nº 137/93

Senhor Conselheiro-Relator,

Nos autos, o Prefeito Municipal de CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Sr. SÉRGIO POSSATTO consulta este Tribunal sobre a quem compete assinar o Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 1992, se ao ex-Prefeito, cujo mandato terminou em 31 de dezembro pretérito, ou se ao Prefeito atual.

Esclarece o consulente, que lhe foi apresentada pela contabilidade da Administração anterior o Balanço Geral e que

o ex-Prefeito omitiu-se em assiná-lo.

Chamada a funcionar nos autos, a douta Assessoria Jurídica entendeu que competia ao ex-Prefeito assinar a prestação de contas.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas entendeu que a prestação de contas deverá ser feita pelo atual Prefeito Municipal.

É este o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Estatui o artigo 77, inciso X da Constituição Estadual:

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais ate sessenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal".

Desse modo, encerrado o exercício financeiro cabe ao Prefeito Municipal proceder à apuração do resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial através do Balanço Geral. É natural, então, que as contas do Município sejam presta das pelo Prefeito que tenha procedido a arrecadação da receita e executado a despesa. Porém, quando ocorre o término do mandato do Prefeito esta prestação de contas, cujo prazo constitucional vai até 15 de abril do exercício seguinte, implica na impossibilidade prática de que a mesma autoridade realizadora - da gestão venha apresentar as contas.

É importante observar que a administração pública municipal é una, não sofrendo solução de continuidade pela mudança física do administrador, que decorre da própria temporalidade dos mandatos eletivos.

Por outro lado, o artigo 77 da C.E. transcrito, indica como competência privativa do Prefeito a prestação de contas anuais, até 15 de abril do exercício imediatamente posterior ao encerrado.

Ora, no caso em pauta, o Prefeito é o atual administra dor do Município, o que nos leva a concluir que o ex-Prefeito não detém a competência legal para prestar as contas anuais de 1992, já que tal competência não pode ser prorrogada no tempo.

Cabe ressaltar, também, que o Balanço Geral é constituí do de quadros demonstrativos e anexos (art. 101 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 /64), onde estarão resumidos, dentre outros, todos os documentos da receita e da despesa já realiza das no exercício de 1992, sob a gestão do ex-Prefeito. Tais documentos foram por aquele ex-administrador assinados (empenhos, ordens de pagamento etc), ficando quaisquer irregularidades ou ilegalidades havidas, sob sua inteira responsabilidade de ordenador.

Destarte, manifestamos nosso entendimento de que o atual Prefeito deverá assinar os quadros e anexos do Balanço Geral de 1992, após cercar-se das cautelas devidas com a verificação do mesmo pelo atual serviço de contabilidade, encaminhando-o o mais rapidamente possível a este Tribunal, haja vista que o atraso na prestação de contas poderá ensejar ao Município a ação contida no inciso I, do artigo 61 da Carta Estadual.

É o parecer.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 1993.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Assessoria de Contas Municipais - TCM 114

OAB-GO 9214

De acordo: ..., AUDITOR

PCCP/HH.

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