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Resolução de Consulta nº 133/1996

Dispõe sobre a possibilidade de celebrar contrato, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a possibilidade de celebrar contrato, conforme especifica.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 320-14137/96, onde o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Sr. Rogério Troncoso Chaves, fórmula consulta acerca da possibilidade de celebrar contratos, com a consequente emissão das notas de empenho no mês de dezembro de 1996, ao final de sua gestão, tendo em vista repasses recebidos recentemente do Governo federal, oriundos de convênios celebrados em junho de 1996, a serem gastos no prazo de quatro meses, contados da liberação, sob pena de devolução dos recursos a origem,

considerando que os recursos recebidos pelo consulente consistem em receita específica, já disponível para ser aplicada em determinadas obras e aquisições e não de dívida, propriamente dita, a ser assumida pelo próximo Prefeito, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 172/96, da 6º AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que poderá celebrar os contratos necessários para consecução dos objetivos ajustados com o Governo Federal, bem como emitir as correspondentes notas de empenho no mês de dezembro de 1996 Alerta-se, no entanto, que o consulente fica impedido de transferir o ônus das contrapartidas para o próximo mandatário municipal, tendo em vista o que dispõe o

§ 2º do artigo 59 da Lei Federal nº 4320 /64.

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de dezembro de 1996.

Presidente

Processo nº : 3.20-14137/96

interessado: Município de MORRINHOS

Assunto: Faz, consulta PARECER Nº 172/96

Nos autos, o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Sr. Rogério Troncoso Chaves, formula consulta acerca da possibilidade de celebrar contratos, com a consequente emissão das notas de empenho 110 mês de dezembro de 1996, ao final de sua gestão, tendo em vista repasses recebidos recentemente do Goivemos Federal, oriundos de convênios celebrados em junho de 1996, a serem gastos no prazo de quatro meses, contados da liberação, sob pena de devolução dos recursos à origem,

Considerando a urgência que o caso requer, passamos, de imediato, a responder à questão formulada de forma sucinta.

A dúvida do interessado e pertinente, principalmente se levarmos em conta a situação peculiar narrada no Oficio nº 236/96, de 09/12/96, (fls. 02-03), e a Lei 4320 /64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Analisando a questão com maior profundidade, é de se notar que não se aplica ao caso o artigo 59 da lei acima mencionada, em sua totalidade, ou seja 110 seu

§ 1º, eis que se trata de receita específica já disponível pelo atual administrador a ser usada em determinadas obras e aquisições e não de dívida a ser assumida pelo próximo Prefeito.

A nosso ver, s.m.j, o atual Chefe do Executivo poderá emitir as nulas de empenho 110 mês de dezembro de 1996, No entanto, o administrador fica, impedido de transferir o ônus vias contrapartida para o próximo mandatário municipal. Nesse caso, recomendamos que se empenhe as despesas e pague as contrapartidas, evitando, assim, a incidência do já mencionado artigo 59,

§ 2º

É o parecer, S.M.J

6º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 11 de novembro de 1996.

CARLOS A. DE PAIVA

Auditor Substituto

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