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Resolução de Consulta nº 133/2001

Revisão geral de remuneração dos agentes políticos e servidores municipais Lei Municipal estabelecerá o índice e o período Observância às disposições da LRF."

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Revisão geral de remuneração dos agentes políticos e servidores municipais Lei Municipal estabelecerá o índice e o período Observância às disposições da LRF.

Nestes autos, de nº 21586/01, o Vereador CONSTANTINO PIRES a JAYME, Presidente da Câmara Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, consulta a este Tribunal acerca da data correta para fazer a mencionada revisão geral da remuneração dos agentes políticos e servidores municipais e qual o índice a ser utilizado.

Referida dúvida foi acompanhada de entendimento jurídico da assessoria da Câmara, no sentido de que a data deve ser a de 1º de janeiro de cada ano, data em que a lei que fixou a remuneração dos edis passou a vigorar, e, quanto ao índice, entendeu que poderá qualquer dos índices oficiais medidores de inflação.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1288/2001, após ressalvar que deverão ser avaliadas as consequências, quanto à adequação aos percentuais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, manifestou seu entendimento de que a data deverá ser a mesma para possíveis revisões anuais subsequentes e, quanto ao índice entendeu ser o INPC (IBGE).

Sobre a questão dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal :

"Art. 37. ...

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que se trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Citada a legislação que regulamenta a matéria enfocada, a Quinta Auditoria entendeu que a revisão geral, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal , se refere a perdas inflacionarias e não a nova alteração na fixação dos subsídios para os Vereadores (proibição inserta no artigo 29, VI da C.F.), devendo tal revisão ser feita, sob autorizativa legislativa, em períodos estabelecidos, segundo índices eleitos e estendida simultaneamente a todos os servidores municipais Assim sendo, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo seu Parecer nº 036/2001, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a revisão geral a que pretende a Câmara Municipal deverá ser objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, onde fique definido o índice de recomposição das perdas inflacionarias, o período de realização da revisão geral, estendida simultaneamente a todos os servidores municipais, respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 2001.

Presidente

PARECER Nº 036/2001

Nestes autos, de nº 21586/01, o Vereador CONSTANTINO PIRES a JAYME, Presidente da Câmara Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, consulta a este Tribunal acerca da data correta para fazer a mencionada revisão geral da remuneração dos agentes políticos e servidores municipais e qual o índice a ser utilizado.

Referida dúvida foi acompanhada de entendimento jurídico da assessoria da Câmara, no sentido de que a data deve ser a de 1º de janeiro de cada ano, data em que a lei que fixou a remuneração dos edis passou a vigorar, e, quanto ao índice, entendeu que poderá qualquer dos índices oficiais medidores de inflação.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1288/2001, após ressalvar que deverão ser avaliadas as consequências, quanto à adequação aos percentuais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, manifestou seu entendimento de que a data deverá ser a mesma para possíveis revisões anuais subsequentes e, quanto ao índice entendeu ser o INPC (IBGE).

Sobre a questão dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal :

"Art. 37. ...

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que se trata o

§ 4" do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Citada a legislação que regulamenta a matéria enfocada, a Quinta Auditoria entendeu que a revisão geral, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal , se refere a perdas inflacionarias e não a nova alteração na fixação dos subsídios para os Vereadores (proibição inserta no artigo 29, VI da C.F.), devendo tal revisão ser feita, sob autorizativa legislativa, em períodos estabelecidos, segundo índices eleitos e estendida simultaneamente a todos os servidores municipais assim sendo, entende a Quinta Auditoria, poder o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo seu Parecer nº 036/2001, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a revisão geral a que pretende a Câmara Municipal deverá ser objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, onde fique definido o índice de recomposição das perdas inflacionarias, o período de realização da revisão geral, estendida simultaneamente a todos os servidores municipais, respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

QUINTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de novembro de 2001.

MARCOS ANTÔNIO PRATA

Auditor

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