Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 134/1991

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005953/91, em que o Prefeito Municipal de Três Ranchos, Sr. Eurípedes Pereira Ferreira, por expediente s/nº , datado de 05 de agosto de 1991, formula consulta quanto à legalidade e condições de, louvando-se na seguridade social atribuí da ao Poder Público (art. 194/195, CF/88), implantar para os servidores municipais, contrato de seguro de vida em grupo, cor rendo a despesa ás expensas da Municipalidade, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 2116/91 e 572/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a seguridade social a que alude a Carta Magna, consistente num "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194, CF/88), pertine a toda coletividade indistintamente. Entretanto, o objetivo almejado na Consulta formulada, consistente em implantar para os servidores municipais, contrato de seguro de vida em grupo, abrangendo os casos decorrentes de acidente de trabalho, encontram-se amparados na Constituição Federal (disposições combina das dos arts. 39,

§ 2º e 7º, XXVIII), devendo para tais efeitos obter a autorização e regramento em lei municipal , correndo a despesa respectiva à conta de dotação especifica inserida na Lei Orçamentária, à conta do elemento de despesa "3.1.3.2" (prestação de serviços), observando-se, por último a instauração de procedimento licitatório, consoante capitulado no Decreto-lei nº 2.300 /86 e Lei Estadual nº 10.412 /87 - Lei "Osmar Cabral").

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de outubro de 1991.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

OPSF/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-005953/91

INTERESSADO: Prefeito Municipal de Três Ranchos

ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade de contrato de seguros de vida.

PARECER Nº 2116/91

Senhor Procurador Geral,

O Prefeito Municipal de Três Ranchos, Senhor Eurípedes Pereira Ferreira, formula consulta acerca da legalidade e condições de Contrato de Seguros de Vida em Grupo, em benefício dos funcionários públicos municipais, visando o cumprimento dos artigos 194 e 195 da Constituição Federal .

Instada a pronunciar nos autos através do Despacho nº 520 /91, esta Procuradoria manifesta seu entendimento através das considerações a seguir expostos:

Reza o artigo 194 da Carta Magna Federal so bre a seguridade social, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social das populações urbanas e rurais.

Por sua vez, dispõe o artigo 195 do Diploma legal supracitado que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Analisando a referida Legislação, na qual o senhor Prefeito fundamentou-se ao formular a presente consul­ta, verificamos que a mesma versa sobre a seguridade social para a população em geral, não compreendendo tal benefício a celebração de contrato de seguro de vida em grupo para os Funcionários Públicos do Município.

Todavia, parece-nos viável a celebração de contrato dessa natureza, não a título de seguridade social, mas em forma de complementação salarial para os servidores constantes do Quadro de Pessoal do Município.

Vale ressalvar, contudo que se faz necessá­ria Lei autorizativa para a celebração do contrato em apreço e, outrossim, a realização de procedimento licitatório para a contratação da seguradora que executará os serviços.

A vista da natureza do instrumento contratual, qual seja, "Prestação de serviços", informamos ao consulente que as despesas dele decorrentes devem ser consignadas` à conta da rubrica 3.1.3.2.

É O parecer,

à superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 09 de setembro de 1991.

IVANA DE ALCÂNTARA

ASSESSORA DE PROCURADOR

DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

Ivana/mfv.

Processo Nº 3.20-005953/91

Interessado: Município de Três Ranchos

Assunto: Consulta acerca da legalidade de contrato de Seguro de Vida em Grupo, para servidores municipais.

PARECER nº 572/91. - Nos autos, o Prefeito Municipal de Três Ranchos, Sr. Eurípedes Pereira Ferreira, por expediente s/nº , datado de 05 de agosto de 1991, formula consulta quanto à legalidade e condições de, louvando-se na seguridade social atribuída ao Poder Público (art. 194/195, CF/88), implantar para os servidores municipais contrato de Seguro de Vida era Grupo, às expensas financeiras da Municipalidade.

A Carta Federal, aludindo a seguridade social (arts. 194/ 195), indica "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Depreende-se, assim, tratar-se de regramento de ordem geral, assegurado a toda a coletividade indistintamente.

Destarte, sob tal invocação, não há como prosperar o pleito apresentado pelo insigne Sr. Prefeito consulente.

Todavia, a Carta Magna, ao tratar da Administração Pública (Art. 37 e seguintes) e dos Servidores Públicos (Art. 39 e seguintes), indicou aproveitar-se aos servidores públicos, entre outros expressamente relacionados, o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal , assim vazado:

"Art. 70. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a sua condição social:

XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

Com efeito, havendo autorização em lei municipal para o fim, pode a Municipalidade assumir a contratação de Seguro de Vida em Grupo, para cobrir acidentes de trabalho, observando-se as regras licitatórias pertinentes (Decreto-lei nº 2.300 /86 e Lei Estadual nº 10.412 /87 - "Lei Osmar Cabral"), correndo a despesa à conta da dotação própria inserida no "Orçamento Municipal", à conta do elemento de despesa "3.1.3.2", por se tratar de "Prestação de Serviços.

Segue, como sugestão, minuta de Resolução pondo termo à questão.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 1991.

ORLANDO PAULINO DA S. FILHO

Assessor de Auditor

De acordo: AUDITOR

OPSF/HH.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.