Resolução de Consulta nº 134/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005953/91, em que o Prefeito Municipal de Três Ranchos, Sr. Eurípedes Pereira Ferreira, por expediente s/nº , datado de 05 de agosto de 1991, formula consulta quanto à legalidade e condições de, louvando-se na seguridade social atribuí da ao Poder Público (art. 194/195, CF/88), implantar para os servidores municipais, contrato de seguro de vida em grupo, cor rendo a despesa ás expensas da Municipalidade, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 2116/91 e 572/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a seguridade social a que alude a Carta Magna, consistente num "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194, CF/88), pertine a toda coletividade indistintamente. Entretanto, o objetivo almejado na Consulta formulada, consistente em implantar para os servidores municipais, contrato de seguro de vida em grupo, abrangendo os casos decorrentes de acidente de trabalho, encontram-se amparados na Constituição Federal (disposições combina das dos arts. 39,
§ 2º e 7º, XXVIII), devendo para tais efeitos obter a autorização e regramento em lei municipal , correndo a despesa respectiva à conta de dotação especifica inserida na Lei Orçamentária, à conta do elemento de despesa "3.1.3.2" (prestação de serviços), observando-se, por último a instauração de procedimento licitatório, consoante capitulado no Decreto-lei nº 2.300 /86 e Lei Estadual nº 10.412 /87 - Lei "Osmar Cabral").
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de outubro de 1991.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
OPSF/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-005953/91
INTERESSADO: Prefeito Municipal de Três Ranchos
ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade de contrato de seguros de vida.
PARECER Nº 2116/91
Senhor Procurador Geral,
O Prefeito Municipal de Três Ranchos, Senhor Eurípedes Pereira Ferreira, formula consulta acerca da legalidade e condições de Contrato de Seguros de Vida em Grupo, em benefício dos funcionários públicos municipais, visando o cumprimento dos artigos 194 e 195 da Constituição Federal .
Instada a pronunciar nos autos através do Despacho nº 520 /91, esta Procuradoria manifesta seu entendimento através das considerações a seguir expostos:
Reza o artigo 194 da Carta Magna Federal so bre a seguridade social, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social das populações urbanas e rurais.
Por sua vez, dispõe o artigo 195 do Diploma legal supracitado que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Analisando a referida Legislação, na qual o senhor Prefeito fundamentou-se ao formular a presente consulta, verificamos que a mesma versa sobre a seguridade social para a população em geral, não compreendendo tal benefício a celebração de contrato de seguro de vida em grupo para os Funcionários Públicos do Município.
Todavia, parece-nos viável a celebração de contrato dessa natureza, não a título de seguridade social, mas em forma de complementação salarial para os servidores constantes do Quadro de Pessoal do Município.
Vale ressalvar, contudo que se faz necessária Lei autorizativa para a celebração do contrato em apreço e, outrossim, a realização de procedimento licitatório para a contratação da seguradora que executará os serviços.
A vista da natureza do instrumento contratual, qual seja, "Prestação de serviços", informamos ao consulente que as despesas dele decorrentes devem ser consignadas` à conta da rubrica 3.1.3.2.
É O parecer,
à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 09 de setembro de 1991.
IVANA DE ALCÂNTARA
ASSESSORA DE PROCURADOR
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
Ivana/mfv.
Processo Nº 3.20-005953/91
Interessado: Município de Três Ranchos
Assunto: Consulta acerca da legalidade de contrato de Seguro de Vida em Grupo, para servidores municipais.
PARECER nº 572/91. - Nos autos, o Prefeito Municipal de Três Ranchos, Sr. Eurípedes Pereira Ferreira, por expediente s/nº , datado de 05 de agosto de 1991, formula consulta quanto à legalidade e condições de, louvando-se na seguridade social atribuída ao Poder Público (art. 194/195, CF/88), implantar para os servidores municipais contrato de Seguro de Vida era Grupo, às expensas financeiras da Municipalidade.
A Carta Federal, aludindo a seguridade social (arts. 194/ 195), indica "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Depreende-se, assim, tratar-se de regramento de ordem geral, assegurado a toda a coletividade indistintamente.
Destarte, sob tal invocação, não há como prosperar o pleito apresentado pelo insigne Sr. Prefeito consulente.
Todavia, a Carta Magna, ao tratar da Administração Pública (Art. 37 e seguintes) e dos Servidores Públicos (Art. 39 e seguintes), indicou aproveitar-se aos servidores públicos, entre outros expressamente relacionados, o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal , assim vazado:
"Art. 70. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a sua condição social:
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Com efeito, havendo autorização em lei municipal para o fim, pode a Municipalidade assumir a contratação de Seguro de Vida em Grupo, para cobrir acidentes de trabalho, observando-se as regras licitatórias pertinentes (Decreto-lei nº 2.300 /86 e Lei Estadual nº 10.412 /87 - "Lei Osmar Cabral"), correndo a despesa à conta da dotação própria inserida no "Orçamento Municipal", à conta do elemento de despesa "3.1.3.2", por se tratar de "Prestação de Serviços.
Segue, como sugestão, minuta de Resolução pondo termo à questão.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 1991.
ORLANDO PAULINO DA S. FILHO
Assessor de Auditor
De acordo: AUDITOR
OPSF/HH.
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