Resolução de Consulta nº 134/1992
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007647/92, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Chefe da Contabilidade da Prefeitura Municipal de Jatai, no tocante a proposição de se reajustar o orçamento, ora em vigor, face ao processo inflacionário que veio com prometer os valores ali orçados, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos;
1º É inviável a correção do orçamento vigente, vez que a Lei de Diretrizes Orçamentária (Lei nº 1.463 /91) não contempla em seu texto, nenhum dispositivo que possibilite a correção dos valores orçados, consoante disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal .
2º Poderá o Sr. Alcaide, para cumprimento do programa administrativo político do Município, nos moldes dos artigos 40 "usque" 46 da Lei 4320 / 64, proceder a abertura de créditos suplementares, de vendo para tanto serem autorizados por Lei, abertos por decreto do executivo e, ainda, de existir recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-007647/92
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JATAÍ
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR/Nº 256/92
"A lei orçamentária somente poderá ser alterada na fase de projeto, através de emendas, obedecidas as determinações do art. 166 da Constituição da República".
Nos autos, o Chefe da Contabilidade da Prefeitura Municipal de JATAÍ, após uma série de considerações, dentre elas, que os saldos orçamentários seriam insuficientes para fazer face ás despesas correntes e de capital e, ainda, que não existiria no orçamento, previsão de excesso de arrecadação, indaga desta Augusta Corte.
1. É legal o Chefe do Executivo local promover reajustes no Orçamento vigente?
2. Que tipo de indexador econômico deveria ser utilizado?
3. Antes da aplicação do reajuste no orçamento, que ato administrativo ou jurídico deveria munir-se o Prefeito Municipal para ajustar o devido acréscimo?
RESPONDENDO
1) Não. Não é legal promover-se reajustamentos no orçamento vigente, sem que esse esteja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Isto porque o orçamento anual é uma lei específica que, uma vez aprovada, não pode mais ser alterada, salvo previsão específica na L.D.O.
Somente na fase de projeto é que podem ser promovidas alterações, obedecidas as determinações do art. 166 da Constituição da República.
Assim, caso o atual orçamento não contemple a medida almejada, essa poderá ser inserida no projeto relativo ao do próximo exercício, nos moldes do que já é feito pelo Município de Goiânia, a quem poderá recorrer o Consulente, a título de auxílio.
Resta pois, ao Município, relativamente à insuficiência de saldos orçamentários recorrer à abertura de créditos adicionais na forma prescrita nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4320 /64, mesmo porque é equivocada a assertiva do Sr. contador do Município, de que não existe previsão de excesso de arrecadação, vez que o excesso não é previsto; é verificado>> consoante se vê da justificativa apresentada.
Ante o exposto, entendemos por prejudicadas as perguntas subsequentes, motivo porque, deixamos de tecer maiores considerações sobre o assunto ali enfocado, limitando-se esta Assessoria Jurídica a considerar como inviável a atualização do orçamento vigente do Município de JATAÍ, por ato do Chefe daquele Executivo, caso não tenha sido tal pretensão inserida naquele instrumento, somente podendo incluí-la no projeto de lei orçamentária para o próximo exercício.
Quanto à insuficiência de saldos orçamentários, de verão ser observadas as determinações do art. 40 a 46 da Lei nº 4.320 /64.
E o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 20 dias do mês de agosto de 1992.
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
PROCESSO Nº : 3.20-007647/92
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de JATAÍ
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 3.013/92.
Trata os presentes autos de Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de JATAÍ, cuja resposta pela Assessoria Jurídica abrange todas as indagações, motivo pelo qual concordamos plenamente com elas.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 03 dias do mês de novembro de 1.992.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-007647/92
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de JATAÍ
ASSUNTO: Faz consulta.
PARECER Nº 154/92
Tratam os presentes autos da consulta formulada pelo Chefe da Contabilidade da Prefeitura Municipal de JATAÍ, no tocante a proposição de se reajustar o orçamento daquele Município, ora em vigor, face ao processo inflacionário que veio comprometer os valores ali orçados.
Sr. Conselheiro Diretor,
Incidem especificamente sobre a matéria as seguintes normas jurídicas:
I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 166. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual eu aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus cargos;
b) serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual."
II - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ
"Art. 112. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, nas normas do Direito Financeira e nos preceitos desta Lei Orgânica ."
"Art. 113. Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente, pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas com parecer da comissão serão apreciadas na forma regimental, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços, dívida ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
III - LEI 4.320
"Art. 40. são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados à despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo."
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para o correr à despesa e será precedida` de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível."
Em cumprimento às normas ditadas pela Novel Constituição Federal , em seu artigo 165, parágrafos 1º, 2º e 9º, incisos I e II e artigo 35,
§ 2º, incisos I, II e III do ato das disposições Constitucionais Transitórias, o Chefe do Executivo do Município de Jatai sancionou a Lei nº 1.463 , de 08 de julho de 1991 (arquivada na
Seção competente desta Casa), determinativa das diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992.
No entanto, quando da elaboração da mesma, não atinou a equipe técnica, de resguardar o orçamento Municipal de uma defasagem monetária face à inflação tão marcante nos avais da história brasileira, porquanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.463 /91) não contempla em seu texto, nenhum dispositivo que possibilite a correção dos valores orçados.
Desta feita, há de se concluir que a intenção do consulente encontra-se prejudicada, haja vista, que a correção pretendida é plenamente viável, desde que efetuada em obediência expressa às disposições dos §§ 3º e 4º do art. 166 da Carta Magna Federal, qual seja, estar a mesma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Do exposto, somos de parecer, que diante da ocorrência de inflação que veio comprometer o orçamento da Prefeitura Municipal de Jatai, resta ao Senhor Alcaide, nos moldes dos artigos 40 "usque" 46 da Lei 4.320 /64, a abertura de créditos suplementares, de vendo para tanto serem autorizados por lei, abertos por decreto do executivo e, ainda, de existir recursos disponíveis para ocorrer a despesa (RESOLUÇÃO RC/TCM nº 80 /88).
É o nosso parecer, sub censura.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de dezembro de 1992.
Mara Nívia Guimarães de Queiroz
P/ASSESSOR DE AUDITOR
De Acordo: ..., Auditor
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