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Resolução de Consulta nº 134/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006867/93, em que a Diretoria Executiva e a Comissão de Concursos Públicos do Instituto de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA / IDRH, solicitam parecer acerca da pretensão daquele Órgão de proceder mudança no Edital nº 001/93, de Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Municipal, relativamente à supressão da metodologia do referido concurso, do Programa de Formação Inicial, reportado na Etapa II, do item 2.2, do título II, do Edital, - haja vista o entendimento de que o mencionado Programa não deve possuir caráter eliminatório, em razão de seu caráter nitidamente pré-admissional;

considerando que a Administração Pública detém o poder discricionário de modificar e alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes ao concurso, buscando atingir o interesse público, não adquirindo os inscritos direito à realização do certame nas condições inicialmente estabelecidas.

considerando que as modificações ou alterações devem-se primar pelo resguardo da igualdade para todos os candidatos;

considerando que os princípios da impessoalidade e da publicidade das alterações devem ser observados;

considerando que o artigo 21, do Regulamento do Serviço de Guarda Municipal de Goiânia prevê o Curso de Preparação - CPG, como da carreira, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo de fls. 21/ 22, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos consulentes que é lícito à Comissão de Concursos do IDRH promover a modificação ou alteração pretendida no Edital do Concurso Público, suprimindo a etapa relativa ao Programa de Formação Inicial como critério de eliminação, publicando-a no Diário Oficial do Município e jornais de grande circulação, desde que tal etapa ainda não tenha sido realizada.

Á Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de agosto de 1993.

..., Presidente,

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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