Resolução de Consulta nº 134/1996
Dispõe sobre a legalidade de reajuste conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legalidade de reajuste conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 32013086/96, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CATALÃO, José de Fátima Moreira, acerca da legalidade de reajuste e recomposição de preços solicitados pela empresa NASA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, tendo em vista o contrato de prestação de serviços de vigilância e seu respectivo termo aditivo celebrados com o município era tela,
considerando que, durante a vigência do contrato, sobreveio um foto novo (ou seja, o aumento do salário dos vigilantes, através de convenção coletiva de trabalho e segs. dos autos), que acabou por onerar a firma contratada, abalando de vez o equilíbrio da relação entre seus encargos e a correspondente remuneração a ser paga pelo contratante (município), impondo-se, assim, o restabelecimento da equação econômico-financeira inicialmente pactuada pelos contratantes, consoante prevê o artigo 65,11, "d" da Lei Federal 8663 /93,
considerando que, em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Contas da União já se manifestou favoravelmente, através da decisão constante do processo TC-9.970/95-9, tendo como relator o Ministro Carlos Átila, em 06/09/95 (in BLC, jun./96 - p,292),
considerando que quanto ao reajustamento, solicitado pela contratada, o mesmo não poderá prosperar, tendo em vista o entendimento adotado no Parecer nº 1116/96, da Superintendência Jurídica, bem como o item "5" do Parecer nº 171/96, da 6ª, AFOCOP, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 171/96, da 6º AFOCOP passa a fazer parte desta resolução, manifestar ao ilustre consulente o entendimento acerca da possibilidade de recomposição de preços, a partir de março de 1996, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro, inicialmente pactuado entre o município e a NASA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, através do contrato original de fls. 18 e seguintes, firmado em 01/09/96 conhecer do recurso.
Alerta-se, no entanto, ao consulente que esta manifestação se restringe tão somente ao campo da legalidade e se baseia nos dados constantes dos documentos carreados aos autos. Quanto ao aspecto da economicidade, recomenda-se que. num possível realinhamento de preços, o termo aditivo correspondente seja submetido ao crivo dos setores técnicos desta Corte de Contas, a fim de aferir se os novos valores estariam dentro dos patamares permitidos, levando-se em conta o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
A Superintendência de Secretaria, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de dezembro de 1996.
Processo nº : 3.20-13086/96
interessado: Município de CATALÃO
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 171/96
I - DA CONSULTA
Com base no contrato de prestação de serviços de vigilância e o seu respectivo tenho aditivo, ambos celebrados com o município de CATALÃO (does. de fls. 18-23 e 24-25), a NASA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, através do expediente de fls. 03, reivindica àquela Administração "reequilibro financeiro" (sic), a coutar de 1º de outubro de 1996; e em seguida consulta ao Prefeito Municipal acerca das possibilidades de ressarcimento de diferença relativa (sic) ao período de 1º de março a 30 de setembro deste ano, tendo em vista o reajuste do salário-base das categorias dos vigilantes.
O Sr. Prefeito de CATALÃO, por sua vez, encaminha o expediente acima, subscrito pela NASA VIGILÂNCIA, deste TCM solicitando parecer acerca da legalidade de tal "reajuste" (sic).
II - DO PARECER
1. Tendo em vista que as indagações acima tratam, na realidade de recomposição e reajustamento de preços e
considerando que tais institutos jurídicos diferem em suas naturezas, tomamos a liberdade de, visando unia melhor compreensão dos destinatários desta consulta, redimensiona-la da seguinte forma:
a) A contratada teria direito à recomposição de preços a partir de 1º de março de 1996;
b) A contratada poderá pleiteai reajuste de preços a partir de setembro de) 1996.
2. Respondendo a primeira indagação acima, entendemos que sim. Isto porque, durante a vigência do contrato, sobreveio um fato novo (ou seja, o aumento salário dos vigilantes através de convenção coletiva de trabalho - fls. 05 e segs.) que acabou por onerar a firmar contratada, abalando o equilíbrio da relação entre seus encargos e a correspondente remuneração a ser paga pelo contratante. Impõem-se. assim, o restabelecimento da situação inicial (que, caso seja pactuado, deverá ser formalizado através de termo aditivo). Isso é o que se depreende do artigo 65, II "d" da "Lei, de Licitações e Contratos Administrativos".
3. A esse respeito, o E. Tribunal de Contas da União já decidiu:
- "Dissídio Coletivo. Teoria da Imprevisão. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Possibilidade de repasse dos percentuais de reajuste salarial, ocorrido na data-base, da remuneração da mão-de-obra, nos custos dos contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro embasada no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do contrato. Conhecimento. Possibilidade de reajuste ou revisão do contraio somente após decorrido o prazo de um ano da última ocorrência (assinatura, repactuação, reajuste ou revisão)". TCU - TC-9.970/95-9. M. Carlos Átila, 06/09/95. BLC, junho/96 - p.292 (gritos nossos).
4. No entanto, antes de pactuada tal recomposição de preços, necessário alertai - que tal realinhamento deverá guardar proporcionalidade entre os novos encargos do contratado e a nova remuneração devida pelo Poder Público, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
5. Quanto a segunda questão levantada (item "1.b" acima), adotamos o Parecer nº 1116/96, da Superintendência Jurídica no sentido de respondermos negativamente a este item. De acordo com o termo aditivo ao contrato original de fls. 24-25 não houve prorrogação de prazo, mas um redimensionamento de sua Cláusula Sexta, que passou a vigência da contratação para o período de 01/01/96 a 31/01/96. E só. Ademais, ao ser contratada, a prestadora de serviços já tinha consciência da imutabilidade de preços estabelecida 110 item "11" do Editai nº 07/95 (fls. 33).
III - DAS CONCLUSÕES
Sob a ótica da legalidade, concluímos que poderá haver recomposição de preços a partir de março de 1996. Esse é o nosso entendimento, com a ressalva de que este parecer restringe-se tão somente ao campo da legalidade e se embasa nos dados constantes dos documentos carreados aos autos.
Quanto à economicidade, recomendamos que (num possível realinhamento de preços) o termo aditivo seja submetido ao crivo dos setores técnicos deste Tribunal, a fim de aferir se os novos valores estariam dentro dos patamares permitidos, levando - se em conta o equilíbrio econômico-financeiro.
6º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 10 de novembro de 1996.
CARLOS L. A. DE PAIVA
Auditor Substituto
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