Resolução de Consulta nº 134/2001
Subsídio dos Vereadores - Nova fixação sob argumentação de revisão geral - Impossibilidade - Princípio da anterioridade.
Resolução de Consulta 134/2001
Subsídio dos Vereadores - Nova fixação sob argumentação de revisão geral - Impossibilidade - Princípio da anterioridade.
Nestes autos, de nº 29338/01, o Vereador CONSTANTINO PIRES JAYME, Presidente da Câmara Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, consulta a este Tribunal acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 031/2001, de 04.09.2001, aprovado por aquele Poder Legislativo, fixando novos subsídios para os Vereadores e Presidente da Câmara, e revogando a Lei nº 509 /2000, de 04.09.2000, que fixou tais subsídios na legislatura passada para vigorar nesta, sob o argumento de revisão geral prevista no artigo 37, X da Constituição Federal .
Referida dúvida foi acompanhada de entendimento jurídico da assessoria da Câmara, no sentido de que referido Projeto de Lei é inconstitucional por ferir o princípio da anterioridade, previstos nos artigos 29, VI da Constituição Federal , artigo 68 da Constituição Estadual e artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Palmeiras de Goiás.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1330/2001, após citar o artigo 29 e seu Inciso VI, e o artigo 37, X da Constituição Federal , assim como o artigo 68 da Constituição Estadual, manifestou seu entendimento de que os subsídios dos Vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a subsequente, portanto, qualquer projeto que esteja fixando subsídios dentro da mesma legislatura desobedece o princípio da anterioridade preconizado nas Constituições da República e Estadual. Ainda dentro da questão, a Superintendência Jurídica esclareceu ao Consulente que a revisão geral prevista no artigo 37, X da Constituição Federal , se refere a perdas inflacionarias e não a nova alteração na fixação dos subsídios, devendo tal revisão ser feita, sob autorizativa legislativa, em períodos estabelecidos, segundo índices eleitos e estendida simultaneamente a todos os servidores municipais.
Citada a legislação que regulamenta a matéria enfocada, a Quinta Auditoria entendeu como correto o entendimento manifestado pela Superintendência Jurídica, que dirimiu toda a questão. Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 1330/2001 da Superintendência Jurídica deste Tribunal, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o Projeto de Lei nº 031/2001, de 04.09.2001, não pode prosperar face à sua inconstitucionalidade.
Ressalva-se ainda, a título de informação, que a revisão geral a que pretende a Câmara Municipal deverá ser objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, onde fique definido o índice de recomposição das perdas inflacionarias, o período de realização da revisão geral, devendo ser estendida simultaneamente a todos os servidores municipais, tudo isto, respeitando-se as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.
Presidente
PROCESSO Nº : 29338/01
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIÁS
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 1330/01
O Sr. Constantino Pires A. Jayme, Vereador do Município de Palmeiras de Goiás, consulta este Egrégio Tribunal com os seguintes questionamentos:
1 - O projeto de Lei 031/2001 é constitucional?
2 - E legal a revogação e nova redação dos incisos IV e V do artigo 1º, da Lei Municipal nº 509 /2000?
3 - Deve o presidente promulgar o projeto de lei em apreço?
4 - Pode os vereadores da atual legislatura, fixar seus próprios salários?
Instada a manifestar-se esta Superintendência Jurídica, tendo em vista o estabelecido no artigo 1º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 002 /01, e considerando-se tratar a presente consulta de caso concreto, manifesta-se apenas em tese, sobre a matéria em exame:
Os artigos 29, inciso V e 37, inciso X, da Constituição da República estabelecem que:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos."
"Art. 37. A administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
..
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
O artigo 68 da Constituição Estadual dispõe que:
"Art. 68. As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente."
De acordo com os dispositivos 29, inciso V e 68, supracitados, os subsídios dos vereadores deverão ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, portanto, qualquer projeto de lei, no qual os atuais vereadores estejam fixando seus próprios subsídios, é inconstitucional, vez que desobedece ao princípio da anterioridade preconizado nas Constituições da República e Estadual.
A revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República refere-se apenas às perdas inflacionarias e não a nova fixação dos subsídios, uma vez que os subsídios dos vereadores só podem ser fixados de uma legislatura para a subsequente.
A revisão geral é o momento em que o Poder Público concede aos vereadores, bem como aos demais servidores municipais, recomposição de vencimentos/subsídios, em razão da perda inflacionaria do ano anterior, portanto, deverá ser utilizado o índice inflacionário do ano anterior, devendo ser efetuada tal revisão sempre na mesma data.
Do exposto, entende esta Superintendência Jurídica, sem, que os subsídios dos vereadores só podem ser fixados pela legislatura anterior para a subsequente, sendo inconstitucional qualquer fixação dos subsídios dos vereadores dentro da própria legislatura.
É o parecer
"Sub censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 8 de novembro de 2001.
Márcia Cristina de Morais Terra Carvalho
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 17.390
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB-GO / 17.531
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