Resolução de Consulta nº 135/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002498/92, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Josué Florisbelo de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de CALDAS NOVAS, indagando sobre a legalidade de contratos firmados entre aquela Prefeitura Municipal e a Empresa PAM PA ENGENHARIA LTDA, dado que um de seus sócios, o Engenheiro Paolo João Rosa, encontrava-se anteriormente associado à Firma COMPANY Engenharia Ltda., que teve sua falência decretada em 21.05.91, e
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002498/92, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Josué Florisbelo de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de CALDAS NOVAS, indagando sobre a legalidade de contratos firmados entre aquela Prefeitura Municipal e a Empresa PAM PA ENGENHARIA LTDA, dado que um de seus sócios, o Engenheiro Paolo João Rosa, encontrava-se anteriormente associado à Firma COMPANY Engenharia Ltda, que teve sua falência decretada em 21.05.91, e
Considerando que, na forma do artigo 138 da Lei de Falências, a reabilitação do falido extingue a interdição do exercício do comércio;
considerando que conforme Certidão formalizada pelo Cartório Cível da Comarca de Caldas Novas, constante dos autos, a Company Engenharia encontra-se judicialmente reabilitada do processo falimentar, em razão de acordo firmado entre as partes; e
considerando por último que a falência constitui motivo para a rescisão contratual (Art. 68, IX, do Decreto-Lei 2300 / 86), porém, com a permissão administrativa e desde que a massa garanta a continuidade e conclusão do objeto, a declaração - de falência não conduz, determinantemente, à rescisão contratual, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que com a reabilitação da Company Engenharia Ltda, no processo falimentar, o sócio Paolo João Rosa não encontra-se em impedimento ao exercício das atividades comerciais; e ainda que, com a aquiescência da autoridade administrativa e iniciativa do sindico, os contratos bilaterais celebrados não se resolvem com a falência, continuando sua execução.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 DEZ 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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