Resolução de Consulta nº 135/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002829/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. ANTÔNIO FERREIRA CAJANGO, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA, sobre a aplicabilidade da Lei 584/92, que trata da redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza - ISSQN, de 8% (oito por cento) para 3% (três por cento), tendo em vista o pedido de restituição formulado pelo BRADESCO, com fulcro na citada norma.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002829/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. ANTÔNIO FERREIRA CAJANGO, Prefeito Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA, sobre a aplicabilidade da Lei 584 /92, que trata da redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza - ISSQN, de 8% (oito por cento) para 3% (três por cento), tendo em vista o pedido de restituição formulado pelo BRADESCO, com fulcro na citada norma.
Considerando que os tributos de competência constitucionalmente atribuída ao Município, foram instituídos pela Lei Municipal nº 525 , de 30 de dezembro de 1989;
considerando que a Lei Municipal nº 584 /92, que reduz a alíquota do ISSQN, criado pela Lei 525 /89, carece de regulamentação, via Decreto, por se tratar de lei meramente autorizativa, como se infere do seu
Art. 1º;
considerando que, na falta da devida regulamentação a citada Lei (584/92) não poderá ter aplicabilidade, prevalecendo, portanto a lei antiga, instituidora do tributo;
considerando, outrossim, que tendo em vista o "princípio da anterioridade", veda-se a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III b-CP);
considerando que, nesse raciocínio, a vedação de vigência no mesmo exercício financeiro se impõe somente às leis instituidoras e majoradoras dos tributos, não alcançando as que alterem as alíquotas, no sentido de reduzi-las, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Lei 584 /92, só poderá ser aplicada após a devida regulamentação, sendo portanto, improcedente qualquer pedido de restituição embasado no citado instrumento legal, até então.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 AGO 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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