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Resolução de Consulta nº 135/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-09940/96, versando sobre a consulta de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, acerca da possibilidade jurídica da alteração do contrato de obras por preço global, celebrado com a empresa Sólida - Engenharia e Construções Ltda, objetivando a substituição das poltronas a serem instaladas no auditório e no plenário da nova sede daquela Casa Legislativa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-09940/96, versando sobre a consulta de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, acerca da possibilidade jurídica da alteração do contrato de obras por preço global, celebrado com a empresa Sólida - Engenharia e Construções Ltda, objetivando a substituição das poltronas a serem instaladas no auditório e no plenário da nova sede daquela Casa Legislativa.

considerando que as poltronas que se pretende sejam instaladas no Auditório e Plenário na nova sede da Câmara Municipal, apresentam especificações técnicas superiores às previstas no item 23.5.2 do Memorial Descritivo (v. fls. 16);

considerando a manifestação da

Seção de Verificação de Obras Públicas, objeto do Parecer Nº 3706/96, às fls. 21/22, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pronunciamentos das Doutas Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria, Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar à Câmara Municipal de Goiânia o entendimento de que a pretensão do consulente encontra amparo legal nas disposições do art. 65, I, "a", da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, observado o limitador a que alude o Parágrafo 1º do mesmo artigo.

À Superintendência da Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 DEZ 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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