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Resolução de Consulta nº 136/1990

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012167/90, em que o Presidente da câmara Municipal de Cavalcante encaminha consulta a esta Corte de Contas, indagando sobre a possibilidade de aumento do número de vagas para vereadores, naquele Município bem como a consequente posse dos suplentes, em vista da disposição inserta no art. 67 e incisos da Constituição Estadual/89.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012167/90, em que o Presidente da câmara Municipal de Cavalcante encaminha consulta a esta Corte de Contas, indagando sobre a possibilidade de aumento do número de vagas para vereadores, naquele Município bem como a consequente posse dos suplentes, em vista da disposição inserta no art. 67 e incisos da Constituição Estadual/89, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que a matéria já foi amplamente apreciada por este Tribunal de Contas, em resposta às consultas formuladas pelos Municípios de Rio Verde, Aparecida de Goiânia e Minaçu mediante pareceres definitivos sob os nº s 292/89; 614/89; 116/90, com julgamento exarado através das Resoluções RC nº s 073 /89; 181 /89 e 086 /90, respectivamente, que esgotam toda a matéria.

À Secretaria Geral, para que providencie o envio dos supra citados pareceres e respectivas Resoluções ao Consulente, junta mente com este ato Resolutivo.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 SET 1990.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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