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Resolução de Consulta nº 136/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004880/91, em que o Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, Sr. Waldemar Ferreira Mendes, através do Ofício nº 033/91, de 20 de junho de 1991, formula consulta acerca da legitimidade de reajuste de preço contratual, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços firmado pelo Município com empresa de informática, em face da extinção do indexador (BTN) previsto no pacto, por força das Leis Federal nºs 8.177/91 e 8.178/91;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004880/91, em que o Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, Sr. Waldemar Ferreira Mendes, através do Ofício nº 033 /91, de 20 de junho de 1991, formula consulta acerca da legitimidade de reajuste de preço contratual, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços firmado pelo Município com empresa de informática, em face da extinção do indexador (BTN) previsto no pacto, por força das Leis Federal nº s 8.177 /91 e 8.178 /91, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 323/91, 1806/91 e 576/91, exara dos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, com a extinção de indexador previsto no edital e cláusula contratual, permitindo o reajustamento do preço contratado, por força das Leis Federais nº s 8.177 /91 e 8.178 /91, não tendo as partes previsto o índice substitutivo, deverão ser utilizados índices setoriais de custos pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados direta ou indiretamente, na Taxa Referencial - TR ou Taxa Referencial Diária - TRD (art. 3º e 4º, Lei nº 8.178 /91), fato que, notadamente diante da Portaria nº 429/91, editada pelo Ministério da Economia, impede seja utilizado, como substitutivo do índice extinto o IGP-M e o INPC, devendo, para tais efeitos, ser adotado "índice setorial", elaborado pela Câmara Setorial à cadeia produtiva a que pertencer o contratado.

À Secretaria Geral, para as providências, inclusive cientificação ao Sr. Inspetor Regional.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 OUT 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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