Resolução de Consulta nº 136/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009800/92, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de GOIATUBA, Vereador ELÍSIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, indagando se servidores daquele Poder, nomeados através de concurso público e em período de estágio probatório, poderão ser dispensa dos sem justa causa.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009800/92, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de GOIATUBA, Vereador ELÍSIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, indagando se servidores daquele Poder, nomeados através de concurso público e em período de estágio probatório, poderão ser dispensa dos sem justa causa.
Considerando a definição da melhor doutrina pátria sobre o "ESTÁGIO PROBATÓRIO" no serviço público, refletida no ensinamento do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, editora RT, página 381;
considerando que o Supremo Tribunal Federal, sobre o assunto, cristalizou a sua jurisprudência através da Súmula 21;
Considerando que durante o transcurso do "ESTÁGIO PROBATÓRIO" só se admite o afastamento do servidores: I - pela exoneração - a pedido ou pelo não cumprimento dos requisitos legais do próprio período de observação; II - pela demissão - penalidade resultante de transgressão disciplinar;
considerando, finalmente, o que se pode abstrair dos artigos 34 e 53, da Lei nº 957 /90, do Município de Goiatuba - Estatuto dos Servidores, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer par te deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, pelas razões colocadas, o seu entendimento de que os servidores do Município de GOIATUBA em particular e os servidores públicos em geral, não podem ser exonerados imotivadamente, durante o transcurso do período de ESTÁGIO PROBATÓRIO.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 DEZ 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.