Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 136/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13.919/96, em que, via Oficio nº 260/96, o Deputado Estadual Helenês Cândido solicita deste Tribunal de Contas dos Municípios que seja feito um estudo acerca da incompatibilidade de um Prefeito Municipal acumular funções em presidindo uma Cooperativa Mista e uma Empresa Particular.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13.919/96, em que, via Oficio nº 260 /96, o Deputado Estadual Helenês Cândido solicita deste Tribunal de Contas dos Municípios que seja feito um estudo acerca da incompatibilidade de um Prefeito Municipal acumular funções em presidindo uma Cooperativa Mista e uma Empresa Particular.

Considerando que o assunto é matéria da competência exclusiva das Leis Orgânicas Municipais;

considerando ainda, caso a Lei Orgânica não proíba, o principio da moralidade, a sobrecarga de serviço que acarreta tal empreitada e a proibição da firma de que dirige negociar com o Município de onde foi eleito Prefeito, resolve:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª Auditoria, manifestar ao consulente o entendimento de que, regra geral, inscrita na Lei Orgânica local, desde a posse, não poderão os Agentes Políticos "ser proprietários, controladores, ou diretores de Empresa que goze de favores decorrentes de contratos com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada."

Quanto ao exercício simultâneo do cargo de Prefeito ao de Presidente de Cooperativa ou de Empresa Particular, se se considerar como exemplo, a Lei Orgânica de Morrinhos, terra natal do Ilustre Consulente, é vedado tal acumulação, art. 58,

§ 1º Todavia, Inexistindo qualquer proibição na Lei Local, deverá, ainda, acumulação se dar sob o império da moralidade e da probidade administrativa, inclusive no que respeita a compatibilidade de horário das jornadas respectivas, reciprocamente consideradas.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 DEZ 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.