Resolução de Consulta nº 137/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012514/90 em que o Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia solicita parecer desta Corte de Contas, sobre a legalidade da Emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 044/90, oriundo do Poder Executivo, referente ao aumento salarial dos servidores municipais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012514/90 em que o Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia solicita parecer desta Corte de Contas, sobre a legalidade da Emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 044/90, oriundo do Poder Executivo, referente ao aumento salarial dos servidores municipais, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que o procedimento do Legislativo local afronta os dispositivos constitucionais pertinentes ao processo legislativo constantes dos arts. 61,
§ 1º, inciso II, "a" e artigo 63, I, da Constituição Federativa, refletidos através dos arts. 20,
§ 1º, II "b" e art. 21, inc. I da Carta Estadual, motivo pelo qual será lícito ao Chefe do Executivo a aposição de veto ao autógrafo aprovado pelo Legislativo Municipal, haja vista sua manifesta inconstitucionalidade.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 SET 1990.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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