Resolução de Consulta nº 137/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010806/92, que tratam da consulta formulada pelo Exmº. Prefeito Municipal de GOIATUBA, sobre a aplicabilidade das normas proibitivas, constantes do artigo 69, inciso - XVII da Constituição Estadual e, artigo 59 da Lei nº 4.320/64, no tocante à venda dos produtos da Fábrica de Tubos e artefatos de cimento, mantida pela Prefeitura e ainda, sobre a transferência à Centrais Elétricas de Goiás - CELG, de imóvel e redes de energia elétrica (mediante escritura pública) decorrentes de convênio celebrado entre aquele Município e a já mencionada Empresa Pública.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010806/92, que tratam da consulta formulada pelo Exmº Prefeito Municipal de GOIATUBA, sobre a aplicabilidade das normas proibitivas, constantes do artigo 69, inciso - XVII da Constituição Estadual e, artigo 59 da Lei nº 4.320 /64, no tocante à venda dos produtos da Fábrica de Tubos e artefatos de cimento, mantida pela Prefeitura e ainda, sobre a transferência à Centrais Elétricas de Goiás - CELG, de imóvel e redes de energia elétrica (mediante escritura pública) decorrentes de convênio celebrado entre aquele Município e a já mencionada Empresa Pública.
Considerando que o texto constitucional é cristalino quando dispõe sobre a vedação de alienação de bens, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
considerando que a Lei nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Regula, assim, a obtenção da receita e a realização da despesa da Administração Pública em todos os níveis e esferas, estabelecendo rotinas burocráticas cuja observância ê essencial ao desenvolvimento harmônico das atividades administrativas. É esse o caso da despesa oficial. Segue ela um caminho único, dividido em etapas que devem ser ultrapassadas sequencial e ordinalmente, na conformidade da lei, que não admite atalhos;
considerando, ainda, que as questões suscitadas referem-se especificamente em "venda" e "dação em pagamento", de Bens Municipais dentro do período proibitivo;
considerando, finalmente, que se efetivadas as alienações pretendidas incorreria o chefe do Executivo Municipal na prática de atos inconstitucionais e ilegais, portanto, nulos, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de Seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é vedado ao atual Prefeito as alienações pretendidas, ou sejam: a venda dos produtos da fábrica de Tubos e artefatos de cimento (vendas), bem como a transferência de imóveis e rede de energia elétrica à CELG (dação em pagamento), haja vista estarem as mesmas defesas em lei, ficando então tal feito a cargo da administração futura, caso esta entenda cabível.
Alerta-se todavia, da obediência do art. 173 da novel Constituição Federal .
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 DEZ 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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