Resolução de Consulta nº 137/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004743/93, que tratam da consulta formulada pela secretária geral em exercício, da CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, que deseja esclarecimento sobre a legalidade da equiparação de remuneração, requerida pela servidora aposentada AMÉLIA EMÍLIA CAVALCANTI PUGLISI, para com a do cargo de Promotor Legislativo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004743/93, que tratam da consulta formulada pela secretária geral em exercício, da CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, que deseja esclarecimento sobre a legalidade da equiparação de remuneração, requerida pela servidora aposentada AMÉLIA EMÍLIA CAVALCANTI PUGLISI, para com a do cargo de Promotor Legislativo.
Considerando o teor do art. 39 da Constituição Federal , art. 94 da Constituição do Estado de Goiás e art. 131 da Lei Orgânica do Município de Anápolis;
considerando a Lei nº 2.073 de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Anápolis;
considerando, ainda, o art. 187, do Diploma legal acima citado;
considerando, finalmente, que a criação do cargo de "Procurador Legislativo" não se deu em decorrência de reclassificação ou transformação do cargo ocupado pela requerente na época
da aposentadoria, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da ilustrada Assessoria jurídica, da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar a consulente o seu entendimento de que a Srª. AMÉLIA EMÍLIA CAVALCANTI PUGLISI, não faz jus a revisão dos proventos por ela requerido, por faltar amparo legal.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 AGO 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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