Resolução de Consulta nº 137/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-13 908/96, em que o Divino Rufino da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, através do Ofício nº 879/96, de 27 de novembro de 1996, acostando cópia do Projeto de lei s/nº, de 05 de novembro de 1996, encaminhado pelo Executivo, "concendendo pensão especial à Sra. Nair Alves Pereira", mãe do ex-servidor Dagmar Pereira Camilo, formula consulta sobre a legalidade do projeto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-13 908/96, em que o Divino Rufino da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, através do Ofício nº 879 /96, de 27 de novembro de 1996, acostando cópia do Projeto de lei s/nº , de 05 de novembro de 1996, encaminhado pelo Executivo, "concendendo pensão especial à Sra. Nair Alves Pereira", mãe do ex-servidor Dagmar Pereira Camilo, formula consulta sobre a legalidade do projeto, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 175/96, exarado pela Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que o servidor público tem assegurado, segundo norma contida no estatuto, direito à pensão estatutária, a ser paga à seus dependentes legais.
Em outra plana a incidência de pensão de mercê, à luz dos conceitos declinados e recomendados por este TCM, conforme consignado na RC nº 070 /94, tem lugar quando outorgada em homenagem à pessoa, segundo critérios e avaliação do legislativo local, que tenha prestados relevantes serviços à comunidade, condicionada, ainda aos casos de comprovada dependência financeira do beneficiário.
De se ver ainda, que os proventos de pensão estatutária não podem ser cumulados ao de pensão especial e/ou de mercê, porquanto vulnera princípio constitucional da cumulatividade de cargos, empregos e funções públicas, pois, único fato gerador (morte do agente) acarreta duplicidade de ônus ao erário.
Dessarte, havendo a dependência financeira do destinatário/beneficiário, e não cumulação, a qualquer título, do pagamentos de benefícios, observada a iniciativa de lei através de projeto oriundo do Executivo (cria despesa pública), a Câmara Municipal, no âmbito da autonomia municipal, se assim aprouver, avaliando a questão dos relevantes serviços prestados à causa pública pelo agente, poderá conceder o benefício de "pensão de mercê" à destinatário que entender plausível, conquanto não seja este agente político (prefeito, vice, vereador, etc,.).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 DEZ 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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