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Resolução de Consulta nº 138/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007827/92, que tratem da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ARAÇU, no tocante ao procedimento a ser adotado naquela Prefeitura, para nomear funcionários em cargo em comissão, para preenchimento do seu Quadro de Pessoal, vez que, essas nomeações serão efetuadas dentro da vigência da Lei Eleitoral.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007827/92, que tratem da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ARAÇU, no tocante ao procedimento a ser adotado naquela Prefeitura, para nomear funcionários em cargo em comissão, para preenchimento do seu Quadro de Pessoal, vez que, essas nomeações serão efetuadas dentro da vigência da Lei Eleitoral, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentar ia, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que o Chefe do Executivo Municipal, poderá em qualquer época, nomear servidores para cargo em comissão, desde que exista disponibilidade do cargo dentro do estabelecido no Quadro de Pessoal da Prefeitura e, que o servidor atenda os requisitos gerais que condicionam a investidura na administração pública (condições de saúde, cidadania e outras).

À Secretarie Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 DEZ 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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