Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 138/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006444/93, versando sobre consulta formulada pelo Vice Prefeito de Panamá, Sr. DUARTE CAMARGO JÚNIOR, acerca da possibilidade de: a) o Vice Prefeito ocupar cargo de confiança na atual administração; b) de perceber cumulativamente as remunerações do cargo eletivo e do cargo comissionado;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006444/93, versando sobre consulta formulada pelo Vice Prefeito de Panamá, Sr. DUARTE CAMARGO JÚNIOR, acerca da possibilidade de: a) o Vice Prefeito ocupar cargo de confiança na atual administração; b) de perceber cumulativamente as remunerações do cargo eletivo e do cargo comissionado;

Considerando que o primeiro questionamento do consulente encontra resposta no art. 74

§ 1º da Constituição Estadual, sucedida pela LOM através do art. 61

§ 1º, que dispõem sobre a possibilidade de Vice Prefeito exercer cargo ou função de confiança, municipal, estadual ou federal;

considerando que a legitimidade do exercício do referi do cargo de confiança está adstrita a autorização, por lei, de iniciativa do Executivo Municipal;

considerando, todavia, que investido no cargo de Prefeito, mesmo em caráter transitório (substituição) o Vice ficará totalmente impedido de exercer qualquer cargo de confiança tendo em vista a proibição inserta no art. 76 da Carta Estadual e a determinação do art. 67 da LOM de Panamá, que remete para o citado arquétipo constitucional;

considerando, sobretudo a permissibilidade de Vice Prefeito receber remuneração (art. 29, V da CF) e da possibilidade deste exercer cargo de confiança no Município, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procurado ria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é legitima a ocupação de cargo de confiança pelo Vice Prefeito e, nesse caso, poderá optar pela remuneração do referido cargo (Vencimento gratificação) ou perceber a representação atribuída ao cargo eletivo (Vice Prefeito)mais o vencimento básico do cargo de confiança (excluída a gratificação).

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 AGO 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.