Resolução de Consulta nº 138/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-12 348/96, em que o Sr. Fábio Viegas - Badú, Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, através do Ofício nº 067/96, de 29 de outubro de 1996, acostando cópia do Projeto de lei nº 12, de 14 de outubro de 1996, encaminhado pelo Executivo, "concedendo pensão especial à Sra. Áurea da Glória Prieto", viúva do servidor e vereador Antônio Geraldo, formula consulta sobre a legalidade do projeto, porquanto cria duplicidade ou cumulação de benefícios, vez que, em razão do óbito, o servidor já tem assegurado direito à pensão estatutária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-12 348/96, em que o Sr. Fábio Viegas - Badú, Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, através do Ofício nº 067 /96, de 29 de outubro de 1996, acostando cópia do Projeto de lei nº 12, de 14 de outubro de 1996, encaminhado pelo Executivo, "concedendo pensão especial à Sra. Áurea da Glória Prieto", viúva do servidor e vereador Antônio Geraldo, formula consulta sobre a legalidade do projeto, porquanto cria duplicidade ou cumulação de benefícios, vez que, em razão do óbito, o servidor já tem assegurado direito à pensão estatutária, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 174/96, exarado pela Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que a concessão de pensão especial e/ou de mercê, em caráter vitalício, à dependente de agente político (vereador, prefeito, vice-prefeito), conforme precedente já adotado no âmbito deste TCM (vide RC nº 070 /94), esbarra em preceitos e princípios da Carta Federativa de 1988, que inadimite a concessão de tais benefícios, conforme, aliás, reiteradamente, vem pronunciando o Poder Judiciário.
Em linha oposta de análise, a concessão de pensão especial e/ou de mercê à dependentes de servidor público, cumulativamente à "pensão estatutária" caracteriza cumulação de proventos à conta de único fato gerador (morte do agente), também vedada pela Carta Magna.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 DEZ 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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