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Resolução de Consulta nº 139/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-005976/91, contendo o Ofício Nº 334/91, de 07 de agosto de 1991, subscrito pelo Sr. Antônio Jâcome Neto, Prefeito Municipal de CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, acerca da legalidade de se promover procedimento licitatório com apenas dois licitantes, ao invés de três exigidos em lei, face inexistir, conforme alega, na sede da Municipalidade, o número previsto, suscitando ainda se os convites podem ser expedidos via fac-simples;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-005976/91, contendo o Ofício Nº 334 /91, de 07 de agosto de 1991, subscrito pelo Sr. Antônio Jâcome Neto, Prefeito Municipal de CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, acerca da legalidade de se promover procedimento licitatório com apenas dois licitantes, ao invés de três exigidos em lei, face inexistir, conforme alega, na sede da Municipalidade, o número previsto, suscitando ainda se os convites podem ser expedidos via fac-simples, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTSAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres Nº s 361/91 e 585/ 91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a legislação regendo os procedimentos licitatórios não autoriza a realização de licitação, na modalidade convite, com apenas dois licitantes, fixando portanto, o mínimo legal de três, Inexistindo na sede da Municipalidade o número legal de licitantes, deverá a Administração acorrer a outros a outros fornecedores próximos, podendo formular no edital convocatório respectivo, como critério de desempate entre os participantes, que a entrega da mercadoria dar-se-á na sede da Municipalidade, em quantidade estimada e período pré-determinados, tudo conforme exigira, as peculiaridades regionais, porém de forma que se restrinja o caráter de competitividade entre os licitantes. Por outro lado, a lei não comtempla a possibilidade de expedição de "convite" via fac-simile, estando portanto não permitidos, sob pena de viciar o procedimento.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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