Resolução de Consulta nº 139/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0010302/92, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Catalão, Sr. MANOEL JANUÁRIO FERREIRA, acerca da possibilidade de se realizar a alienação de áreas do Município, sob a forma de dação em pagamento, em face à proibição inserta no artigo 69, inciso XVII, da Constituição Estadual, uma vez que a autorização legislativa e as negociações com os credores são anteriores ao prazo de vedação legal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0010302/92, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Catalão, Sr. MANOEL JANUÁRIO FERREIRA, acerca da possibilidade de se realizar a alienação de áreas do Município, sob a forma de dação em pagamento, em face à proibição inserta no artigo 69, inciso XVII, da Constituição Estadual, uma vez que a autorização legislativa e as negociações com os credores são anteriores ao prazo de vedação legal.
Considerando que a "dação em pagamento" é uma modalidade de alienação, regendo-se pelas normas do Direito Civil (art. 995 C.C);
considerando que o artigo 996, do Código Civil, estabelece que na "dação em pagamento" a relação entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda;
considerando que no âmbito da administração Pública há que se observar na alienação de bens públicos, preliminarmente à firmatura do contrato, a legislação disciplinadora da matéria, no caso em pauta, o artigo 69, inciso XVII,
da Constituição Estadual; o artigo 14, inciso XVII, da LOM de Catalão e artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 10.412 /87;
considerando que se pode deduzir da peça exordial o atendimento aos requisitos legais acima, sem, no entanto, haver a formalização do competente contrato até 30 de setembro de 1992;
considerando que tanto o dispositivo inserto na Carta Estadual como na LOM de Catalão têm o seu comando vinculado à competência legislativa da Câmara, e quando refere-se a alienação veda o uso do próprio instituto nos últimos três meses do mandato do Prefeito, e não a competência cameral sobre a matéria, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que possam a fazer parte integrante deste ato, manifestar o seu entendimento, pelas razões expostas, que a alienação de bens públicos pretendida não pode ser concretizada dentro do período expressamente vedado nos artigos 69, inciso XVII, da Constituição Estadual e 14, inciso XVII, da LOM de Catalão, ficando, consequentemente, para o próximo Prefeito a possibilidade de formalizar o competente contrato.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 17 DEZ 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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