Resolução de Consulta nº 139/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004400/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Senhor EULER CESAR DE FREITAS, Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, acerca da legalidade do Secretario da Administração do Município, também funcionário do Banco do Brasil S/A, continuar a perceber seus salários pela referida empresa, através de convênio, mediante o ressarcimento dos valores pagos, haja vista ultrapassar a remuneração atribuída ao Prefeito Municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004400/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Senhor EULER CESAR DE FREITAS, Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia, acerca da legalidade do Secretario da Administração do Município, também funcionário do Banco do Brasil S/A, continuar a perceber seus salários pela referida empresa, através de convênio, mediante o ressarcimento dos valores pagos, haja vista ultrapassar a remuneração atribuída ao Prefeito Municipal.
Considerando o que dispõe o Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal , RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente os pareceres Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária e integralmente o parecer da Douta Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrantes deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá o Município de São Miguel do Araguaia arcar com o pagamento dos salários do empregado do Banco do Brasil S/A, Sr. EDEMAR JOSÉ DE SOUSA, ora no exercício do cargo de Secretário Municipal de Administração, na forma acordada em convênio, porém, limitados aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo senhor Prefeito Municipal (Art. 37, XI, C.F.).
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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