Resolução de Consulta nº 139/1996
Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0012462, o ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de Quirinópolis, FORMULA CONSULTA A ESTA Casa sobre a constitucionalidade da Emenda à Lei Nº 1171/90, de 05/04/1990, de autoria da CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0012462, o ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de Quirinópolis, FORMULA CONSULTA A ESTA Casa sobre a constitucionalidade da Emenda à Lei Nº 1171/90, de 05/04/1990, de autoria da CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS.
Considerando que, referida Emenda visa alterar o Parágrafo 1º do art. 104; o Parágrafo 3º do art. 109º; o art. 111º; o art. 118º; o Parágrafo 5º do art. 200º; e incluir o Parágrafo 6º no art. 109º e os Parágrafos 1º e 2º no art. 119º, objetivando principalmente:
1. Incluir os cargos de confiança na isonomia de vencimentos;
2. Incluir o tempo de serviço em empresas privadas e como profissional liberal para efeito de quinquênio e licença-prêmio;
3. Incluir a contagem em dobro das férias anuais e licença-prêmio não gozadas, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e quinquênio;
4. Veda a criação de cargos em comissão, efetivos ou assemelhados com vencimento e gratificação diferenciados;
5. Veda a admissão de servidores em cargo efetivo em que seu ocupante foi demitido sem justa causa ou por demissão voluntária, por cinco anos, assim como a criação de novos cargos assemelhados;
6. Estabelece que a lotação de professores será nas proximidades de suas residências.
Considerando que, ouvida a Assessoria desta Casa, esta através do Parecer JUR Nº 1132/96, entendeu que apesar das alterações estarem sendo feitas na Lei Orgânica do Município conceda os direitos mencionados aos seus servidores, porém, aquelas constantes dos artigos 118º e 119º, em seu entendimento, ferem dispositivos constitucionais, porquanto não se pode proibir o Município de criar cargos nem vedar a admissão de servidores por concurso público e até mesmo remover ou transferir funcionários para os setores que melhor lhe convier;
Considerando que a Emenda apresentada pela Câmara Municipal visa alterações na Lei Orgânica do Município, no que se refere a direitos de servidores municipais alterações estas de caráter específico, passível de normatização no Estado dos Servidores e não na Lei Orgânica do Município, cujas normas deverão atender os princípios constitucionais gerais (art. 29º da C.F. c/c art. 62º da C.E.), sendo de sua competência privativa legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e provimento de cargos de sua estrutura organizacional (art. 70º II da Constituição Estadual);
Considerando que, as propostas apresentadas se referem a todos os servidores do Município, portanto, devem ter a participação do Prefeito Municipal nos termos definidos no art. 69º, VI da Constituição Estadual, qual seja: "art.69º - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
....VI regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos, e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração";
Considerando que, a extensão do benefício relativo ao quinquênio e licença-prêmio, remunerando também o tempo de serviço em atividade privada ou de profissional liberal, estaria descaracterizando a figura do benefício, vez que o quinquênio é uma forma de Gratificação ou Adicional por tempo de serviço que visa premiar o servidor pela sua permanência nos quadros do serviço público (RIP 0006198, Decisão 01/06/94 DO Superior Tribunal de Justiça), RESOLVE:
O EGRÉCIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres Nº s 1132/96 e 166/96, da Assessoria Jurídica e Quinta Auditoria, respectivamente, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que as alterações propostas através da Emenda à Lei Nº 1717/90, elaborada pela Câmara Municipal de Quirinópolis e com vista a sanção pelo próprio Poder Legislativo apesar de serem da competência do Município, deverão ser submetidas à sanção do Executivo (art. 69º, VI da C.E.). Entende ainda, este Tribunal que a concessão de quinquênio, remunerando também o tempo de serviço prestado à iniciativa privada estaria descaracterizando a figura do benefício, vez que este destina-se a premiar o servidor pela permanência nos quadros do servidor público.
Á Secretaria para as providências.
TRIBUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de dezembro de 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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