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Resolução de Consulta nº 14/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010524/92, que tratam da consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Vereador de São João da Paraúna Sr. EURICO LEMES RODRIGUES, acerca da licitude ou não de Vereador do Município poder alugar, para a Prefeitura, terreno de sua propriedade para funcionamento de uma lavoura comunitária.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010524/92, que tratam da consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Vereador de São João da Paraúna Sr. EURICO LEMES RODRIGUES, acerca da licitude ou não de Vereador do Município poder alugar, para a Prefeitura, terreno de sua propriedade para funcionamento de uma lavoura comunitária.

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica e da Procuradoria Geral de Contas e o parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que é vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme, conforme disposições da Constituição Estadual contidas no artigo 13, inciso I, alínea "a" c/c, o inciso II do artigo 71, esclarecendo, quanto ao caso especifico, que ao Vereador não é lícito alugar, para Prefeitura Municipal, terreno de sua propriedade, haja vista que a locação de imóveis não possui as características dos contratos de cláusulas uniformes, portanto, não ressalvada na proibição legal.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias do mês de fevereiro de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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