Resolução de Consulta nº 14/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000507/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Auditor Geral do Município de GOIÂNIA, Dr. JEOVALTER CORREIA SANTOS, sobre a devolução de recursos federais obtidos através do Ministério do Bem Estar Social e do Convênio nº 0465/93, celebrado entre o Município e a SANEAGO, e não aplicados em razão da inexecução do objeto do citado a juste,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000507/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Auditor Geral do Município de GOIÂNIA, Dr. JEOVALTER CORREIA SANTOS, sobre a devolução de recursos federais obtidos através do Ministério do Bem Estar Social e do Convênio nº 0465/93, celebrado entre o Município e a SANEAGO, e não aplicados em razão da inexecução do objeto do citado a juste,
Considerando que o Ministério do Bem Estar Social encaminhou ao Município recursos no valor de CR$ 6.180.163,00 (Seis milhões, cento e oitenta mil, cento e sessenta e três cruzeiros reais), conforme Portaria nº 743, de 14/09/93, para a execução do objeto do Convênio nº 0465/93, a cargo da convenente SANEAGO;
Considerando que, segundo informação do consulente, a SANEAGO recusou-se a executar o objeto do ajuste, sob a alegação de que os recursos seriam insuficientes;
Considerando que nos convênios de natureza financeira com recursos da União, as obrigações dos partícipes estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 02/1993, do Secretário do Tesouro Nacional, que prevê no seu artigo 7º, inciso XI, alínea "a", a restituição do valor transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando não for executado o objeto da avença;
Considerando que a Lei Federal nº 8.383 , de 30/12/91, instituiu a UFIR com parâmetro para a atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional;
Considerando que, conforme declara o consulente, os rendimentos obtidos na aplicação financeira dos recursos, num total de CR$ 14.066.967,35 ficaram aquém da evolução da UFIR no mesmo período, total esse que foi restituído ao Ministério do Bem Estar Social,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 2/1994, das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, em face a Instrução Normativa nº 02/1993 retrocitada, compete ao Município de GOIÂNIA, como depositário e repassador do recurso, restituí-lo ao Ministério do Bem Estar Social, devidamente atualizado monetariamente pela evolução da UFIR verificada no período, competindo-lhe, ainda, no caso em análise, fazer a complementação da diferença verificada, sob o título de indenização, a ser empenhada no sub elemento de despesa 3132.00.
Entretanto para que a despesa inerente à restituição seja liberada, devera a Prefeitura instruir o processo respectivo com a prova da data do repasse dos recursos, o extrato bancário comprovando os rendimentos da aplicação, bem como a data da devolução ao Ministério.
Por outro lado, como a SANEAGO assinou o Convênio nº 0465/93, comprometendo-se a executar o objeto do ajuste (cláusula primeira), e após, como informa o consulente na peça exordial, recusou-se a fazê-lo, sob a alegação de que os recursos seriam insuficientes, deverá a Prefeitura esclarecer convenientemente a questão para, providencias que julgar cabíveis.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.