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Resolução de Consulta nº 14/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 13.624/96, em que o Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Piranhas indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca de como proceder e qual a legislação para implantação de serviços de moto-táxi no Município.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 13.624/96, em que o Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Piranhas indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca de como proceder e qual a legislação para implantação de serviços de moto-táxi no Município.

Considerando o que determina o inciso X do artigo 22 da Carta Federal bem como os artigos 37, inciso III e 87,

§ 1º do Código de Trânsito;

Resolve,

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e 2º Auditoria, manifestar ao Consulente o entendimento de que deverá procurar o Conselho Nacional de Trânsito, aquém compete normatizar e coordenar a política e o sistema nacional de trânsito.

Evidencia-se, todavia, que nos termos do inciso III do artigo 37 do Código de Trânsito é competência do Município regulamentar o serviço de automóveis de aluguel (táxi).

À Superintendência de Secretaria para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1997.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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