Resolução de Consulta nº 14/1998
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 01053/98, em que o Presidente da Comurg, Sr. José Gomes Filho, após expor a situação, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade de se dispensar, temporariamente, por cerca de 120 dias, a contratação de firma/empresa, para assumir os trabalhos inerentes ao fabrico e fornecimento de refeições (terceirização dos serviços de alimentação).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 01053/98, em que o Presidente da Comurg, Sr. José Gomes Filho, após expor a situação, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade de se dispensar, temporariamente, por cerca de 120 dias, a contratação de firma/empresa, para assumir os trabalhos inerentes ao fabrico e fornecimento de refeições (terceirização dos serviços de alimentação).
Considerando que o Administrador Público, quando no exercício de suas funções, deve ater ao regramento constitucional (v. art. 37, incisos e parágrafos da Carta Federal);
Considerando que as obras, serviços, compras e alienações do Poder Público, serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos do que estabelece a Lei Federal nº 8.666 /93, e alterações posteriores;
Considerando que as exceções permitida por lei, são para os casos de dispensa de licitação ou de declaração de inexigibilidade, para as situações previstas nos incisos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 /93, e alterações posteriores;
Considerando que a situação elencada pelo consulente não enquadra nos incisos dos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações;
Resolve,
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Coletado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 1º AFOCOP, manifestar ao Presidente da COMURG, Sr. José Gomes Filho, o entendimento de que a possibilidade de se dispensar temporariamente, por cerca de 120 dias, a contratação de firma/empresa, para assumir os trabalhos inerentes ao fabrico e fornecimento de refeições (terceirização dos serviços de alimentação), não enquadra nas permissibilidades contidas nos incisos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 /93, e alterações posteriores, portanto, não tem como prosperar tal pedido.
A Secretaria Geral para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias do mês de fevereiro de 1998.
Presidente
Conselheiro Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador (a) Geral de Contas
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