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Resolução de Consulta nº 14/1999

EMPRESA PÚBLICA - CÔMPUTO DAS RECEITAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 03 DE MARÇO DE 1999.

EMPRESA PÚBLICA - CÔMPUTO DAS RECEITAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE.

Tratam os presentes autos, de nº 16232/98, de recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de SENADOR CANEDO, Vereador WILMAR DIAS DE OLIVEIRA, contra a consulta respondida por este Tribunal, consubstanciada na Resolução RC nº 087 /98, de 12.08.98, a qual manifestou entendimento de que a receita do município difere da receita da empresa pública, sendo esta produto da prestação de serviços para a qual foi criada, enquanto aquela está incluída no contexto do orçamento geral do município aprovado por lei, por força da legislação pertinente, portanto, a receita da COMPANHIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO não integra a receita municipal para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário.

Em suas razões de recurso, o Senhor Presidente da Câmara argumenta que este Tribunal através do Ofício nº 041 /97, de 05.12.97, afirmou textualmente que a receita da CMS integra e receita municipal para efeito de cálculo do duodécimo, entretanto a Resolução RC nº 087 /98 afirma contraditoriamente que "a receita da CMS não integra a receita municipal para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário da Câmara Municipal". Para melhor elucidação da questão fez juntar documentação constitutiva da empresa, porém, instituída com todas as características de AUTARQUIA MUNICIPAL, sendo seus servidores regidos pelo regime Estatutário, portanto, discordam do entendimento de que sua receita não constitui ou integram a receita municipal para fins de cálculo do duodécimo.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 132/99, após citar os artigos 168 da Constituição Federal e 110 da Estadual, bem como, a ADIN 659-GO contra o dispositivo Estadual, concluiu que a Resolução RC nº 087 /98 deste Tribunal não merece reparo, estando, portanto, correta a resposta.

Ao analisar a questão, entendemos a necessidade de esclarecimento sobre a controvérsia entre o entendimento do Conselheiro Diretor da 1º Auditoria, em 1997, e a manifestação do Plenário através da Resolução RC nº 087 /98. Desde a criação da Companhia Municipal de Saneamento do Município de Senador Canedo, que este Tribunal vem tentando junto às autoridades questionando a sua criação como empresa pública municipal, porém, sua instalação e funcionamento como autarquia municipal, entretanto, tais gestões não obtiveram êxito no sentido da regularização. As prestações de contas da dita "empresa" vêm sendo apresentadas neste Tribunal em escrituração contábil nos termos da Lei Federal nº 4.320 /64 e não comercial como deveria ser. A questão, dessa forma, envolve suas vertentes, uma com relação a legalidade e outra com relação a sua atividade prática. Na verdade, na prática, a Companhia de Saneamento de Senador Canedo tem sua participação no orçamento municipal; executa suas despesas através de empenhos e Ordens de Pagamento; possui servidores estatutários e não empregados celetistas; não possui registro cadastrai como empresa; e outros fatores discrepantes.

Por diversas vezes este Tribunal já gestionou junto ao Município no sentido da alteração da Lei de criação da mencionada empresa, passando-a, legalmente, à condição de Autarquia, já que, de fato, assim foi instalada. Estudos já foram feitos pela Coordenação de Fiscalização de Empresas deste Tribunal, nesse sentido, vez que haveria enorme prejuízo em tentar-se manter a CMS como empresa, uma vez que referida "empresa" não recolheu nenhum tributo federal, estadual ou municipal durante todo o período de sua existência, fato que seria penoso e prejudicial ao Município.

Assim sendo, oficialmente, para este Tribunal, enquanto persistir a situação de criação da CMS como empresa, não poderá este Tribunal manifestar-se pela legitimidade do cômputo das receitas da mencionada empresa para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário da Câmara Municipal, apesar do fato de que, na prática, tais receitas integram o orçamento municipal.

Dessa forma,

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 132/99 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 003/99 da 1º AFOCOP, conhecer do recurso interposto, porém, negar-lhe provimento, mantendo, de consequência, o entendimento inserto na Resolução RC nº 087 /98, até que as correções na criação da COMPANHIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO sejam efetivamente processadas.

A Secretaria para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 03 dias de março de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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