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Resolução de Consulta nº 14/2000

A AJUDA DE CUSTO PAGA AOS VEREADORES PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS DO ANO LEGISLATIVO COMPÕE OS GASTOS COM AGENTES POLÍTICOS LIMITADOS A 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

A AJUDA DE CUSTO PAGA AOS VEREADORES PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS DO ANO LEGISLATIVO COMPÕE OS GASTOS COM AGENTES POLÍTICOS LIMITADOS A 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01879/00, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Francisco de Assis, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, objetivando saber:

a) se o cálculo da ajuda de custo a ser recebida pelos Vereadores, para o início dos trabalhos do Ano Legislativo de 2000, incidirá sobre os 5% da receita do Município;

b) se a referida ajuda de custo é considerada como "subsídio".

O consulente quer saber, ainda, a valor que cada Vereador tem direito a receber, caso haja diferença a menor apurada no extrato da folha de pagamento a agentes políticos,

Considerando que a remuneração dos vereadores de Inhumas para a legislatura 1997/2000 foi fixada no percentual de 40% do que recebe os deputados estaduais e registrada neste Tribunal pela Resolução RS nº 618/97;

Considerando que a ajuda de custo aos vereadores para o início dos trabalhos legislativos corresponde a 40% da ajuda de custo percebida pelo deputado estadual;

Considerando que a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não sendo considerada como subsídio dos vereadores;

Considerando que a Superintendência de Fiscalização Municipal, mediante Informação nº 096/2000, apurou que dentro do percentual que foi fixado para a remuneração, os Vereadores perceberam a menor o valor de R$ 1.319,85, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que a ajuda de custo paga aos vereadores para o início dos trabalhos do Ano Legislativo compõe os gastos com agentes políticos limitados a 5% da Receita dos Municípios, que a ajuda de custo referida não é considerada como subsídio dos Vereadores embora componha a remuneração total dos Edis, e que os Vereadores tem o direito de receber a diferença a menor apurada no extrato da folha de pagamento desde que obedecido o citado limite de 5%.

Enviem-se ao Presidente da Câmara Municipal de Inhumas as folhas de controle de pagamento do Presidente da Câmara e dos Vereadores (fls. 04 a 06) referentes ao exercício de 1999.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação

Procurador Geral de Contas

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