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Resolução de Consulta nº 14/2001

§ 1º DO ART. 29-A CF/88. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS DESPESAS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS, BEM COMO SUBSÍDIOS DE VEREADORES, FORA DO LIMITE DE 70% ESTABELECIDO PARA GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.

§ 1º DO ART. 29-A CF/88. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS DESPESAS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS, BEM COMO SUBSÍDIOS DE VEREADORES, FORA DO LIMITE DE 70% ESTABELECIDO PARA GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO.

VISTOS, oralmente expostos e nº 3.20 - 01718/01 no qual o ilustre Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Vereador WLADIMIR GARCÊZ, invocando o que dispõe o

§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal , consulta este Tribunal se os encargos sociais de responsabilidade da Câmara e decorrentes do pagamento dos servidores e vereadores estão incluídos no limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo, estabelecido no parágrafo acima referido, ou seja, 70% do duodécimo repassado.

Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento as fls. 02/03.

É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim a opinar.

A questão colocada, nos parece estar restrita ao entendimento da expressão "folha de pagamento" colocada no texto do

§ 1º do artigo 29-A da Carta Magna Federal assim dispõe:

"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

...

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de seus Vereadores."

Os doutrinadores constitucionalistas pátrios, se não por unanimidade, mas por esmagadora maioria, nos ensinam que quando uma norma, de natureza legal ou constitucional, estabelece restrições, devem ser interpretadas na exata medida dessas restrições, não cabendo ao intérprete interpretá-las extensivamente.

Nessa vertente, nos parece que a expressão "folha de pagamento" inserta no

§ 1º do art. 29-A da CF/88, refere-se tão somente ao pagamento do valor bruto da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e subsídios dos vereadores, ficando excluídos os encargos sociais.

Tal entendimento é reforçado, inclusive, pela própria contabilização das duas despesas, uma vez que o valor bruto da folha de pagamento é empenhada no elemento de despesa 3111 - Pessoal Civil - e os encargos sociais nº 3113 - Obrigações Patronais.

Aliás, este entendimento já foi externado por este Egrégio Tribunal, quando da edição Decisão Plenária 001/01.

Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando os Pareceres nº 191/2001, de fls. 02/03, da douta Superintendência Jurídica e 003/2001, da ilustrada 1º Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a expressão "folha de pagamento" inserta no

§ 1º do art. 29-A da CF/88, refere-se ao pagamento do valor bruto da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e subsídios dos vereadores, ficando as obrigações patronais com encargos sociais fora do limite de 70% do duodécimo, podendo ser acudidas com os 30% restantes da receita de transferência da Câmara Municipal.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

Tribunal de Contas dos Municípios, em 21 de fevereiro de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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